2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1285
conforme preceito estampado no art. 7º, XXII, da CF/88, é norma
cogente, um direito irrenunciável que visa a garantir a saúde do
É o relatório.
trabalhador, dando a ele um tempo mínimo necessário para
descanso e alimentação com o intuito de recompor seu organismo
para continuar a jornada de trabalho, não se podendo conceber a
redução do intervalo intrajornada pela simples previsão em
convenção ou acordo coletivo, em que pese o previsto no inc. XXVI
do art. 7º da Constituição Federal.
VOTO
RELATÓRIO
Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo recorrente K1 FERRAMENTARIA E FABRICAÇÃO DE
UTENSÍLIOS DE PLÁSTICOS LTDA e recorridos 1. CATIA
REGINA MAIA, 2. NEOPLASTICOS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS
EIRELI - EPP.
Da sentença do ID 0d83bc8, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial, recorre a 1ª reclamada a este
Tribunal.
Em seu arrazoado (ID b3d2346), requer a reforma do julgado
quanto aos temas: intervalo intrajornada, diferenças de adicional
noturno e justiça gratuita.
Não há apresentação de contrarrazões.
Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107187
MÉRITO