2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Analiso.
Relator
Verifico que houve tentativa de intimação do impetrante quando da
fase de conhecimento, que restou negativa antes a informação de
Intimação
Processo Nº MS-0000523-95.2016.5.12.0000
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
IMPETRANTE
MARIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO
ISMAEL RIGOBELLI(OAB: 39332/SC)
IMPETRADO
JUIZ DA 4º VARA DO TRABALHO DE
JOINVILLE - SC
Intimado(s)/Citado(s):
sua mãe de que não residia mais no local e havia mudado para
endereço desconhecido.
Proferida a sentença, houve decisão fundamentada de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a
inclusão do impetrante no polo passivo, datada de 19-10-2010,
- MARIO CESAR DE SOUZA
tendo o impetrante sido intimado por edital na data de 09-11-2010.
MS 00000523-95.2016.5.12.0000
Em decorrência, procedeu-se à restrição judicial on line dos
veículos LXC7403 e LXN3586, em 13-06-2011 e a inclusão do
impetrante nos registros do SERASA em 16-01-2012, consoante
edital da fl. 121 dos autos a execução trabalhista.
IMPETRANTES: MARIO CESAR DE SOUZA
Com a localização de um imóvel oriundo de usucapião em favor do
impetrante, foi determinada a constrição judicial e intimação do
impetrante no endereço da fl. 250 (ação principal), efetivada em 21IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
10-2014, momento que tomou ciência da constrição e da sua
inclusão no polo passivo da demanda, tendo outorgado procuração
(fl. 243).
Em 09-12-2014 o impetrante ingressou com exceção de préexecutividade, alegando a inexistência de desenvolvimento válido e
MARIO CESAR DE SOUZA, impetra Mandado de Segurança que,
regular do processo trabalhista, especificamente a sua inclusão no
nas suas meadas razões, pretende suspender o ato judicial da 4ª
polo passivo da demanda para responder pelos débitos trabalhistas
Vara do Trabalho de Joinville/SC nos autos da AT 04127-2009-030-
apurados, ao fundamento que é pessoa estranha à sociedade
12-00-0, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e
executada.
determinou a inclusão do impetrante no polo passivo da demanda e
desta forma, suspender a alienação do imóvel constrito.
Entretanto, não há como ser conhecido da presente ação
mandamental, ante a não observância do prazo decadencial de 120
Alega ingressou com exceção de pré-executividade e respectivos
dias, cujo decurso, quando iniciado, não suspende ou interrompe.
EDs, buscando reformar a decisão que, no seu entender, foi
Isto porque, o impetrante foi devidamente intimado da constrição
evidentemente teratológica e eivada de ilegalidade, mantendo o
judicial sobre o imóvel adquirido em usucapião, assim como da sua
impetrante no polo passivo da execução, procedendo assim em erro
inclusão no polo passivo da demanda em 21-10-2014, tendo
in procedendo, nos autos da execução citada.
ingressado com exceção de pré-executividade buscando a sua
exclusão do polo passivo da demanda, por entender que não lhe
Com a inclusão do impetrante no polo passivo da demanda, sem
caberia responder pelos débitos apurados em sentença transitada.
que tenha participado do corpo societário da executada, acabou
tendo penhorado seu único bem, quando sua condição é de
O prazo decadencial para ingresso de ação mandamental conta-se
terceiro.
da ciência do ato coator e não da decisão proferida em exceção de
pré-executividade, na qual o impetrante pretendia a reforma da
Deu valor à causa de R$ 31.909,80.
decisão anterior que lhe incluiu no polo passivo da demanda.
Neste mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-
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