2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
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do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não afastou a aplicação do
trabalho foi 13/10/2016. O labor se deu sem anotação na CTPS.
entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, apenas
O litisconsorte apresentou contestação (ID. 8616b95) impugnando
exigiu a verificação da culpa in vigilando do ente público como
os pedidos da inicial. A reclamada principal não juntou defesa.
pressuposto para definição da responsabilidade subsidiária, não
Na ata de audiência (ID. 21931fa), foi decretada a revelia em
podendo esta decorrer da simples inadimplência do prestador de
desfavor das reclamadas pelo seu não comparecimento. O juízo a
serviços. Cabia ao Reclamante provar a ausência de fiscalização do
quo ouviu o depoimento pessoal do reclamante e testemunhas.
estado, ônus ao qual se desincumbiu nos termos do Art. 818 da
Após, encerrou o juízo instrutório.
CLT, configurando assim, a responsabilidade subsidiária do ente
Em sentença (id. db830aa) a MM.ª da 6.ªVara do Trabalho de
público.
Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados na
FGTS e MULTA DE 40%. Quanto ao pagamento da multa de 40%
inicial, nos seguintes termos:
do FGTS e o FGTS propriamente, a Súmula 331 não faz distinção
"Ante o exposto, DECIDO, nos autos da reclamação trabalhista
em quais parcelas recai a responsabilidade subsidiária, sendo
movida por JEFFERSON CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO em
assim mantenho.
face de TOTAL SAUDE SERVIÇOS MEDICOS E ENFERMAGEM
MULTA DO ART. 477 § 8º da CLT, incabível somente em caso de
LTDA e ESTADO DO AMAZONAS:
reconhecimento de rescisão indireta, nos termos da Súmula 10
EXTINGUIR sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), o
deste Eg. TRT. Como é a hipótese dos autos, incorreta a aplicação
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada
pelo Juízo a quo.
JULGAR COMO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos
NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
autorais para o fim de condenar a reclamada, e subsidiariamente a
MORAIS. INDEVIDA.A não anotação na CTPS do empregado, não
litisconsorte, a pagar ao autor a quantia de R$29.115,76 referente a:
gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da
salário de julho/2016 (R$1.800,00), salário agosto/2016
existência de abalo moral passível de indenização.
(R$1.800,00), salário de setembro/2016 (R$1.800,00), 13 dias de
OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE
saldo de salário de outubro/2016 (R$780,00); 13º salário
10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
proporcional de 6/12 2014 (R$900,00), 13º salário de 2015
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e
(R$1.800,00), 13º salário proporcional de 10/12 2016 (R$1.500,00),
22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada
férias 2014/2015 + 1/3 (R$4.800,00), férias 2015/2016 + 1/3
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
(R$2.400,00), 5/12 de férias proporcionais 2016 + 1/3 (R$1.000,00);
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
FGTS do pacto laboral (17 meses)- R$2.448,00 acrescido da multa
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
dos 40% pela rescisão imotivada (R$979,20); FGTS da rescisão:
Recurso conhecido e provido parcialmente para excluir da
8% sobre saldo de salário, aviso prévio (Súmula 305 do TST) e 13º
condenação a multa do art. 477 da CLT e indenização por danos
salário, excluindo-se as férias por sua natureza indenizatória
morais.
(R$830,40) e 40% sobre saldo de salário e 13º salário, nos termos
RELATÓRIO
da OJ 42, II, da SDI-1 (R$332,16); multa do art. 477, da CLT -
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso ordinário,
R$1.800,00; vale-transporte - R$546,00; indenização por dano
oriundo da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
moral - R$3.600,00. Concedida ao reclamante a justiça gratuita.
partes, ESTADO DO AMAZONAS como recorrente e JEFFERSON
Improcedentes os demais pedidos. TUDO CONFORME A
CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO e TOTAL SAUDE SERVICOS
FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o
MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP, como recorridos.
valor da condenação, no importe de R$582,31, de cujo recolhimento
O reclamante, JEFFERSON CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO ,
está intimada. Isenta a litisconsorte recolhimento das custas, nos
ajuizou reclamatória trabalhista em 30/6/2017, com vistas a obter o
termos do art. 769-A da CLT."
reconhecimento do vínculo empregatício e afastamento da condição
Inconformado, o litisconsorte, interpôs Recurso Ordinário (Id.
de sócio, rescisão indireta, pagamento de suas verbas rescisórias,
28a2666) visando reformar a sentença.
dano moral, FGTS, seguro desemprego, vale transporte e multa do
Contrarrazões pela reclamante (ID. 0c7f61e).
art. 477 da CLT.
É O RELATÓRIO.
O reclamante afirma que começou a trabalhar na reclamada em
FUNDAMENTAÇÃO
1/6/2014, para exercer a função de enfermeiro no Instituto da
Conheço do recurso ordinário e de suas contrarrazões, já que
Criança - ICAN, recebendo o valor de R$ 1.800,00. O último dia de
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123201