2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
647
no art. 33, § 5º, da Lei nº. 8.213/91.
As demais verbas trabalhistas lato sensu deferidas possuem
Valor da condenação arbitrado em R$87.755,93. Custas pela
natureza indenizatória, sendo de igual natureza os honorários
reclamada no valor de R$1.755,12.
advocatícios destinados diretamente à parte reclamante, com o fito
Notifiquem-se as partes.
de ressarcimento das despesas que desembolsará pela
MANAUS, 16 de Dezembro de 2017
judicialização da lide.
Imposto de Renda a ser calculado no momento do pagamento, com
observância do disposto na Súmula 368, II, do TST.
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
¹ Segundo o art. 114, VIII, da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é
incompetente para a cobrança das verbas destinadas a terceiros
(art. 195, I e II, da CRFB/88, a contrario sensu) - RR - 17430082.2005.5.08.0012 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/04/2011
II.2.3. Dos Juros e da correção monetária
A atualização monetária deve ocorrer a partir do vencimento da
obrigação e, em sede trabalhista, tal momento se dá no mês
Processo Nº RTSum-0001620-08.2017.5.11.0006
AUTOR
ANDRE ROMANO DA SILVA
ADVOGADO
ELANIL VANDA MIRANDA DOS
SANTOS(OAB: 6652/AM)
ADVOGADO
EULIDES COSTA DA SILVA(OAB:
2745/AM)
RÉU
MEGAMIX COMERCIO ATACADISTA
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- ME
ADVOGADO
LINIKER CARMO DE HOLANDA(OAB:
7893/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ROMANO DA SILVA
subsequente ao da prestação dos serviços, segundo a exegese do
art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, exceto
9ª Vara do Trabalho de Manaus
quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, cujo
termo inicial da incidência da correção monetária é a data da
publicação desta sentença (Enunciado 52 da 1º Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho - 2007). Observe-se a
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
incidência de juros, em consonância com a Lei nº 8.177/91, art. 883
da CLT e Súmulas 200 e 211 do TST, a partir do ajuizamento, no
importe de 1% ao mês, sob a forma simples.
III - CONCLUSÃO:
Por todo o exposto,
REJEITADAS as PRELIMINARES,
Nesta reclamação ajuizada por DARCYR SILVA LIMA
PROCESSO Nº: 0001620-08.2017.5.11.0006
(reclamante) em face de KROWORK ENGENHARIA LTDA
(reclamada) e UNIÃO (litisconsorte), decido:
I - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, a fim de
condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia líquida de
AUTOR:ANDRE ROMANO DA SILVA
R$76.393,19, a título de verbas rescisórias (R$63.660,99) e
indenização dos gastos com advogado (R$11.362,74).
II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade da
litisconsorte UNIÃO.
RÉU:MEGAMIX COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME
Concedida à parte Reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, §
CERTIDÃO
3º, da CLT).
Certifico que foram entregues na secretaria da vara pela reclamada,
Contribuições Previdenciárias no valor de R$11.362,74. Imposto de
N/P do Sr. LUIZ PAULO PINHEIRO FIRMO, R.G. 23934964
Renda. Juros e correção monetária.
SSP/AM, os seguintes documentos:
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113952