2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
totalizando o valor de R$740,54, com reflexos em aviso prévio
(R$61,71), 13º salário (R$49,36), férias + 1/3 (R$65,78), RSR
(R$148,10), fgts (8% + 40%) (R$119,32), 195 horas noturnas
reduzidas com adicional de 60% no valor de R$3.437,85, com
reflexos em aviso prévio (R$286,48), 13º salário (R$229,19), férias
+ 1/3 (R$305,58), RSR (R$687,57), fgts (8% + 40%) (R$554,02),
872
Processo Nº RTOrd-0002479-58.2016.5.11.0006
JEFFERSON CARLOS NOGUEIRA
DE ARAUJO
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SALVARE SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
AUTOR
adicional noturno de 20% sobre 1950, pelo que defiro o valor de
R$4.297,80 a título de adicional noturno de todo o período do pacto,
1950 horas, com reflexos em aviso prévio (R$358,15), 13º salário
Intimado(s)/Citado(s):
- SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA
(R$286,52), férias + 1/3 (R$382,02), RSR (R$859,56), fgts (8% +
40%) (R$691,88), totalizando o valor de R$6.875,93, diferença de
adicional de insalubridade pretendida, pelo que defiro 20% do
PODER JUDICIÁRIO
salário mínimo vigente à época, a ser calculado mês a mês, de
JUSTIÇA DO TRABALHO
1/9/2015 a 30/10/2016, com reflexos aviso prévio, 13º salário, férias
+ 1/3, FGTS (8%+40%), bem como deverá ser considerada a
incidência do adicional sobre as horas extras deferidas a ser
calculado em regular liquidação de sentença. Improcedentes as
demais parcelas postuladas. Deferida a reclamante a Justiça
Gratuita. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros,
Fundamentação
correção monetária, encargos previdenciários e fiscais incidirão
onde couber, nos termos da legislação vigente. Custas pela
reclamada, no importe de R$271,22, calculadas sobre o valor da
condenação. Isenta a litisconsorte recolhimento das custas, nos
termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. À Secretaria
para as providências de contagem do prazo recursal.
FICA A RECLAMADA INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO,
DA SENTENÇA DE MÉRITO A SEGUIR TRANSCRITA:
"SENTENÇA DE MÉRITO
Assinatura
Ref. processo 0002479-58.2016.5.11.0006
MANAUS, 15 de Agosto de 2017
Na presente data, após a devida análise dos autos, passou a ser
proferida a seguinte decisão:
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular"
I-RELATÓRIO:
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110261
JEFFERSON CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO, qualificada nos