3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
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pessoa recebedora das intimações, sendo irregular a notificação.
por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais
[…] Nesse sentido, como podemos analisar nos autos, os
requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na
excipientes FELIPE LUIZ BARBOZA AUGUSTO e ADEMIR
fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º
WILLIAM ALVES ROCHA, sequer foram notificados para
do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de
apresentarem defesa, razão pela qual, requer a nulidade de todos
petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo.
os atos praticados nos autos, com a consequente notificação dos
Art. 90. Em se tratando de incidente requerido originariamente no
excipientes para apresentarem defesa, sob pena de ferir o Princípio
tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de
da Ampla Defesa e do Contraditório. Desta forma, requer que seja
pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º
reconhecida a nulidade da notificação/citação, com retorno do
O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-
processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito
lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente
todos os atos posteriores, uma vez que a notificação realizada para
monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno,
a empresa Invictos foi irregular, pela inexistência da empresa, seja
nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 91. Decidido o incidente
pela própria notificação pois naquele momento a loja não estava em
ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular […].”
funcionamento, pois foi recebida por pessoa estranha ao processo
Observe a Secretaria da Vara.
sem qualquer identificação.”
BRASILIA/DF, 12 de setembro de 2022.
O exequente afirma que não há nulidade de citação e “requer a
JONATHAN QUINTAO JACOB
instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica para
Juiz do Trabalho Titular
inclui os excipientes no pólo passivo da execução, haja vista,
admitirem pertencerem à sociedade irregular.”
Posto isso, verfica-se que a tese obreira encontra respaldo nos
autos, conforme se vê do teor dos ID 9e190fd e 19bf898, fls. 60 e
64, denotando que a notificação foi recebida de forma regular.
No mais, defere-se o pedido para instauração do incidente de
desconsideração da pessoa jurídica. Citem-se a devedora
Processo Nº ATOrd-0000149-06.2021.5.10.0018
RECLAMANTE
GABRIEL DOS SANTOS ALVIM
ADVOGADO
VANDELIO GONCALVES DOS
REIS(OAB: 122944/MG)
RECLAMADO
ADEMIR WILLIAM ALVES ROCHA
RECLAMADO
FELIPE LUIZ BARBOZA AUGUSTO
RECLAMADO
INVICTOS - LOJA/BANCA MODA
MASCULINA
ADVOGADO
MARCELLO FERREIRA MELO(OAB:
23969/DF)
principal e os sócios indicados, INVICTOS - LOJA/BANCA
MODA MASCULINA; FELIPE LUIZ BARBOZA AUGUSTO, CPF:
034.496.111-78; ADEMIR WILLIAM ALVES ROCHA, CPF:
Intimado(s)/Citado(s):
- INVICTOS - LOJA/BANCA MODA MASCULINA
052.485.321-59, para apresentarem defesa no prazo de quinze
dias. Deverão ser observados os termos do artigo 855-A, da CLT,
na forma estabelecida pela CONSOLIDAÇÃO DOS
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
TRABALHO, de 19 de dezembro de 2019, ora reproduzida:
“[…] Art. 86. Não sendo requerida na
petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista
no artigo 855-A da CLT será processada como incidente
processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial
Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como
processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de
segundo graus da Justiça do Trabalho. Art. 87. A instauração do
incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da
tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do
CPC. Art. 88. Instaurado o incidente, a parte contrária e os
requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único.
Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para
sua coleta. Art. 89. Concluída a instrução, o incidente será resolvido
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97eda3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, conforme fls. 218/222.
Peça de contrariedade, conforme fls. 226/230.
Alega os excipientes, que “Ocorre que, não foi expedida as
notificações nos autos dos excipientes (FELIPE e ADEMIR) embora
indicados no polo passivo, o que acreditamos ter ocorrido erro
material, como será cabalmente demonstrado, motivo pelo qual
necessário se faz a apresentação da presente Exceção de PréExecutividade. […] Ocorre que no presente caso, os exceptos
FERNANDO E ADEMIR tomaram conhecimento da presente ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188514