3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
MARIA REGINA MACHADO
GUIMARAES
JOAO BATISTA HENRIQUE DE LIMA
MARCIO NUNES SOUZA(OAB:
35704/DF)
JM TERRAPLANAGEM E
CONSTRUCOES LTDA
DANILO RINALDI DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 33147/DF)
ROSANA ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 40233/DF)
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
EM INFRAESTRUTURA S.A INVEPAR
ISAAC CHAVES PINTO(OAB:
159167/RJ)
689
ocorrido.
RELATÓRIO
Por meio da sentença de fls. 409/419, o Exmo. Juiz Carlos Augusto
de Lima Nobre, reconheceu a ilegitimidade do Espólio de João
Batista Henrique de Lima para pleitear indenização por danos
Intimado(s)/Citado(s):
materiais e morais decorrentes do óbito do empregado e, sem
- INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA
S.A - INVEPAR
prejuízo do prosseguimento da reclamação, determinou a retificação
do polo ativo para ANTONIA BARROSO DE LIMA (viúva),
JAQUELINE BARROSO DE LIMA (filha), ALINE BARROSO DE
LIMA (filha) e ANTONIO ANDERSON BARROSO DE LIMA (filho) e
PODER JUDICIÁRIO
julgou improcedentes os pedidos iniciais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso ordinário interposto pelos reclamantes às fls.431/444,
postulando a reforma do julgado. As partes foram dispensadas do
recolhimento de custas.
Contrarrazões pela reclamada às fls. 450/454.
Os autos, originariamente distribuídos ao então Relator, Exmo.
PROCESSO nº 0000424-75.2018.5.10.0012 (RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
RECORRENTE: ANTONIA BARROSO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MARCIO NUNES SOUZA
RECORRIDO : JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO : ROSANA ARAUJO DE CARVALHO
ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)
Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, foram a mim
remetidos por força da regra disposta no parágrafo único do artigo
110 do Regimento Interno desta egrégia Corte para julgamento do
recurso.
A reclamada, por meio da petição de fls.456, demonstrou interesse
em conciliar no presente feito, requerendo a designação de
audiência de conciliação. Os reclamantes manifestaram interesse
na conciliação (fl.465) e os autos foram remetidos ao Centro
Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania- CEJUSC.
Em audiência realizada (fls.472/473), as partes formalizaram acordo
parcial, no qual a reclamada JM TERRAPLANAGEM E
CONSTRUÇÕES LTDA comprometeu-se a pagar aos reclamantes
a importância líquida e total de R$6.000,00 (seis mil reais),
declarando que a transação é composta de 100% de parcelas de
EMENTA
natureza indenizatória, correspondentes a parte da indenização por
danos morais postulada, a ser deduzido de eventual condenação
por ocasião do julgamento do recurso pendente.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Inexistindo
qualquer elemento de prova que permita concluir pelo
descumprimento das normas legais, convencionais ou contratuais
sobre segurança e medicina do trabalho pelo empregador e,
exsurgindo dos autos, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva
de terceiro alheio à relação de trabalho, forçoso concluir pela
inexistência de responsabilização civil do empregador pelo fato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155329
As partes também acordaram a exclusão da empresa Investimentos
e Participações em Infraestrutura S.A - INVEPAR, segunda
reclamada, do polo passivo. Assim, resta prejudicada a análise do
tópico recursal acerca da responsabilidade subsidiaria da INVEPAR.
Os autos retornaram para apreciação do recurso.
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
Trabalho, a teor do disposto no artigo 102 do Regimento Interno.
É o relatório.