2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
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PROCESSO n.º 0004646-78.2017.5.10.0802 - RECURSO
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886)
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
VOTO
ADVOGADO : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - OAB: BA0017065
ADVOGADO : JULIANA MAIA DOS SANTOS - OAB: BA0029524
RECORRENTE : LUCIMEIRE BARROS OLIVEIRA
ADVOGADO : LEONARDO MENESES MACIEL - OAB: TO0004221
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO : OS MESMOS
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos recursos.
Contrarrazões da reclamada em ordem.
MÉRITO
EMENTA E RELATÓRIO
HORAS EXTRAS. INTERVALO NÃO CONCEDIDO. (ANÁLISE
CONJUNTA DOS RECURSOS DA RECLAMADA E DA
RECLAMANTE).
A reclamada afirma estar incorreta a condenação ao pagamento de
horas extras, aduzindo que sempre esteve em estrita observância
aos parâmetros traçados pela Portaria n.º 9 do MTE, Anexo II da NR
17, que trata de disposições especiais destinadas ao trabalho de
teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades. Informa
Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo,
que no período anterior à norma eram devidos apenas quinze
dispensada a ementa e o relatório, na forma do artigo 852-I c/c
minutos de intervalo para a jornada de seis horas, e com o advento
artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
da norma passou a exigir duas pausas de dez minutos, com a
extensão da jornada para 6h20min, já incluídas as pausas.
Por sua vez, a reclamante narra que os reflexos das horas extras
foram erroneamente indeferidos pelo Juízo de origem. Argumenta
que indicou expressamente na petição inicial o pedido em relação
aos reflexos da parcela principal. Assim, requer a reforma da
sentença sobre o tema.
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