2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
5000
Juiz do Trabalho Substituto
Indefiro o requerimento de depósitos somente a partir do mês de
novembro/2018, determinando mais uma vez, por conseguinte, à
Despacho
Processo Nº RTSum-0001284-68.2017.5.10.0802
RECLAMANTE
DEILTON ALVES MONTEIRO
ADVOGADO
GABRIEL FRANCA DALTOE(OAB:
7067/TO)
ADVOGADO
ILDETE FRANÇA DE ARAUJO(OAB:
733/TO)
ADVOGADO
LELIO BEZERRA PIMENTEL(OAB:
3639/TO)
ADVOGADO
CLEUSDEIR RIBEIRO DA
COSTA(OAB: 2507/TO)
ADVOGADO
paulo izidio da silva rezende(OAB:
5168/TO)
ADVOGADO
ADILAR DALTOE(OAB: 543/TO)
RECLAMADO
ODILIO LUIZ FERREIRA NETO
RECLAMADO
AUTO POSTO CURVAO LTDA
RECLAMADO
FLAVIANE LUIZ FERREIRA ROSA
TERCEIRO
FURUKAWA & CIA LTDA - ME
INTERESSADO
ADVOGADO
VIVIAN MEGUMI FURUKAWA(OAB:
6616/TO)
terceira interessada que comprove o primeiro depósito a partir de 5
dias da data de intimação deste despacho.
A não comprovação importará na cobrança da dívida diretamente
da arrendatária, na forma do art. 312 do Código Civil, que já foi
intimada duas vezes para reter 30% do valor do arrendamento e
depositar em favor da presente execução.
Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos.
Intime-se a terceira interessada.
Intimado(s)/Citado(s):
- FURUKAWA & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
PALMAS, 8 de Junho de 2018
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDISIO BIANCHI LOUREIRO
Juiz do Trabalho Substituto
CONCLUSÃO
Despacho
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
ELENICE RITA DE SOUZA, na data de 08/06/2018.
DESPACHO
Vistos e examinados.
Processo Nº RTSum-0004014-52.2017.5.10.0802
RECLAMANTE
MANOEL MESSIAS JORGE DA SILVA
ADVOGADO
Marcio Augusto Monteiro Martins(OAB:
1655/TO)
RECLAMADO
PEQUI MIDIA INTELIGENTE LTDA ME
ADVOGADO
WALLYSON LEMOS DOS REIS
OLIVEIRA(OAB: 7065/TO)
ADVOGADO
SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE
ABREU ADRIAN(OAB: 7076/TO)
Cadastre-se a empresa FURUKAWA E CIA LTDA - ME como
terceira interessada. Castre-se também sua procuradora, Id
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS JORGE DA SILVA
e561dcc.
Em atenção aos argumentos constantes no Id 6c7b291 reporto-me
aos termos do despacho de Id 6c7b291, uma vez que o crédito do
PODER JUDICIÁRIO
exequente é de natureza alimentar, tendo preferência sobre
JUSTIÇA DO TRABALHO
qualquer outro (art. 100, § 1º da CF/1988), não sendo possível
admitir que o credor seja penalizado em razão de compromissos
assumidos pelo devedor com terceiros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120243