2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
RECLAMADO
PODER JUDICIÁRIO
1989
AG - COMERCIO E SERVICOS DE
MARMORES E GRANITOS EIRELI ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ALDAIR PEREIRA SILVA
Cuida-se do exame de embargos declaratórios interpostos pelo
Banco de Brasília S/A em face da decisão que concede a tutela
PODER JUDICIÁRIO
provisória para afastar a aplicação da emenda nº 99/2017 à Lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
Orgânica do Distrito Federal aos empregados do BRB.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
Relatório
admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.
ALDAIR PEREIRA SILVA reclama contra AG COMÉRCIO E
Alega o(a) embargante omissão/obscuridade ao argumento de que
SERVIÇOS DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI-ME, alegando
a decisão defere a abstenção em aplicar a norma do § 5º do art. 19
ter sido admitido em 04/08/2016 para exercer a função de
da Lei Orgânica do Distrito Federal para os empregados do
pedreiro/encarregado de obras, e injustamente despedido em
Reclamado, restando, pois, dúvidas acerca da extensão ou não dos
04/02/2017, formula os pedidos alinhados na petição inicial às fls.
efeitos da decisão para os Diretores do Banco.
02/06, ante os motivos fáticos e jurídicos ali expostos.
Ora, é de se destacar que é o Sindicato dos Empregados em
Notificada, não compareceu a Reclamada à audiência designada,
Estabelecimento Bancários o Autor da referida ação. Com isso, o
daí o pedido de aplicação da pena de revelia e confissão quanto a
raio de incidência da decisão de tutela provisória cinge-se somente
matéria de fato (fl. 19).
aos empregados stricto sensu do Demandado, ou seja, aqueles que
O Autor juntou documentos.
possuem liame empregatício efetivo, uma vez que a substituição
Não foi produzida prova oral.
processual operada pelo ente sindical no polo ativo da lide assim
Razões finais remissivas pelo Reclamante.
fica delimitada.
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
Dessa maneira, se o Diretor foi alçado a tal cargo em razão de
promoção da sua condição de empregado, a decisão a ele
aproveita. A contrário senso, se o Diretor é terceiro estranho à
Fundamentação
DA AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE
relação de emprego, ou seja, não se liga por vínculo de emprego,
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA
mas apenas por qualificação estatutária, a decisão de tutela
PENA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE
provisória não lhe aproveita.
FATO (CLT, ART. 844)
Logo, somente para os Diretores empregados há a abstenção de
aplicação da norma do § 5º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito
Ausente a Reclamada à audiência de conciliação, instrução e
Federal.
julgamento, conquanto regularmente notificada (fls. 18/19), é ela
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração
revel e confessa quanto a matéria de fato, nos estritos termos do
ofertados para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, somente para prestar
art. 844 da CLT.
esclarecimento, conforme fundamentos supra explicitados que
As consequências da contumácia patronal serão topicamente
passam a integrar este dispositivo.
apreciadas.
Intimem-se as partes.
DO LIAME EMPREGATÍCIO - DURAÇÃO ANOTAÇÕES NA CTPS
BRASILIA, 30 de Agosto de 2017
Diz o Autor que prestou serviços para a Reclamada no período de
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
04/08/2016 a 04/02/2017, ali tendo exercido, sucessivamente, as
Juiz do Trabalho Titular
funções de pedreiro e encarregado de obras, tudo mediante salário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000979-11.2017.5.10.0018
RECLAMANTE
ALDAIR PEREIRA SILVA
ADVOGADO
DARLY MOREIRA SILVA
RABELO(OAB: 52493/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110627
mensal no importe de R$ 2.500,00.
Confessa a Acionada, tais fatos hão de ser considerados
verdadeiros.
Inevitável, assim, que seja declarada a existência de liame