2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1676
parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, nos
Intimem-se as partes.
termos do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST.
Nada mais.
O imposto de renda será deduzido no momento em que, de alguma
forma, o crédito se tornar disponível ao reclamante (art. 46 da Lei n.
ARAGUAINA, 6 de Junho de 2017
8.541/92), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial,
acrescidas de correção monetária, excluindo-se os juros de mora,
conforme OJ n. 400 da SBDI-1 do TST.
RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
III. Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos
consta, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GIRLANE
ARAÚJO SILVA,condenando a reclamada MINERVA S.A no que
segue:
1. Pagar à autora a seguinte parcela:
- adicional de insalubridade, na proporção de 20% sobre o saláriomínimo vigente, durante todo o pacto laboral.
Processo Nº RTOrd-0000824-88.2016.5.10.0811
RECLAMANTE
LUCAS PEREIRA BATISTA
ADVOGADO
WARLLEN BOMFIM DIAS
MARTINS(OAB: 18176/PA)
RECLAMADO
Minerva SA
ADVOGADO
JOSE HILARIO RODRIGUES(OAB:
652/TO)
ADVOGADO
CRISTIANIA DA SILVA
CARVALHO(OAB: 5091/TO)
ADVOGADO
ANA PRISCILLA FEITOSA
RODRIGUES(OAB: 6382/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEREIRA BATISTA
- Minerva SA
- 15 dias de férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de
2015/2016, de forma simples, acrescidas do terço constitucional.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos
Liquidação por simples cálculos.
consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
Os créditos da reclamante serão atualizados na forma da Súmula
por LUCAS PEREIRA BATISTA, condenando a reclamada
381 do TST, entendendo-se como época própria o mês
MINERVA S.A., no que segue:
subsequente ao vencido.
1. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas:
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de
- adicional de insalubridade, na proporção de 20% sobre o salário
juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a contar da propositura
mínimo, e reflexos, na forma da fundamentação;
da ação, nos termos do art. 39, § 1ª, da Lei n. 8.177/91.
- horas extras decorrentes da supressão do intervalo para
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, e reflexos, na
parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, nos
forma da fundamentação;
termos do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST.
Liquidação por simples cálculos.
O imposto de renda será deduzido no momento em que, de alguma
Os créditos do reclamante serão atualizados na forma da Súmula
forma, o crédito se tornar disponível à reclamante (art. 46 da Lei n.
381 do TST, entendendo-se como época própria o mês
8.541/92), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial,
subseqüente ao vencido.
acrescidas de correção monetária, excluindo-se os juros de mora,
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de
conforme OJ n. 400 da SBDI-1 do TST.
juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a contar da propositura
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
da ação, nos termos do art. 39, § 1ª, da Lei n. 8.177/91.
Sucumbente a reclamante na pretensão objeto das perícia médica
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
(art. 790-B da CLT), deve arcar com os honorários periciais ora
parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, nos
arbitrados em R$ 3.000,00, em razão da qualidade e eficiência do
termos do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST.
trabalho realizado, os quais, em razão dos benefícios da justiça
O imposto de renda será deduzido no momento em que, de alguma
gratuita, devem ser requisitados ao E. TRT da 10ª Região, após o
forma, o crédito se tornar disponível ao reclamante (art. 46 da Lei n.
trânsito em julgado da decisão, nos termos das Portarias PRE-
8.541/92), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial,
SGJUD n.sº 07/2010 e 01/2017, observada a dedução de eventual
acrescidas de correção monetária, excluindo-se os juros de mora,
antecipação.
conforme OJ n. 400 da SBDI-1 do TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00.
Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia médica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107907