2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
299
rescisórias em favor do empregado, cristalizada judicialmente -
Processo Nº RO-0000897-91.2015.5.10.0812
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
RECORRENTE
JOANA D'ARC BRAGA VIEIRA - ME
ADVOGADO
MONICA SIQUEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 5497/TO)
RECORRENTE
JOANA DARC VIEIRA BRAGA
ADVOGADO
MONICA SIQUEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 5497/TO)
RECORRIDO
MARIA DO ROSARIO MONTEIRO
DOS SANTOS
ADVOGADO
AGNALDO RAIOL FERREIRA
SOUSA(OAB: 1792/TO)
saldo de salário e férias integrais 2013/2014, sendo que estas
Intimado(s)/Citado(s):
29/09/2014, apontando como a data do afastamento o dia
25/09/2014. É certo que o documento reconhece como devidas as
férias integrais acrescidas do terço constitucional, mas naquela
oportunidade não foi creditado qualquer valor em favor do obreiro,
em virtude do desconto relativo às ausências ao trabalho (PDF
58/59).
Nesse cenário, a simples existência de diferenças de verbas
sequer subsitiram (PDF 138) -, não é bastante para atrair a
cominação em tela, dada a presunção de legitimidade que envolve
o ato.
- JOANA D'ARC BRAGA VIEIRA - ME
- JOANA DARC VIEIRA BRAGA
- MARIA DO ROSARIO MONTEIRO DOS SANTOS
Saliento, por oportuno, que restou assentada nos autos a prestação
de serviços no período de 01/08/2013 a 05/06/2014 (PDF 137).
Dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir das
PODER JUDICIÁRIO
condenatórias a multa do art. 477, §8º, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO 0000897-91.2015.5.10.0812
CONDENAÇÃO. VALOR. Provido, em parte, o recurso ordinário da
empresa, rearbitro o valor da condenação em R$ 21.000,00 (vinte e
um mil reais), fixando as custas correspondentes em R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais), já recolhidas em excesso (PDF 172).
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE
OLIVEIRA
REVISORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
RECORRENTE: JOANA DARC VIEIRA BRAGA
Advogada: Mônica Siqueira do Nascimento
CONCLUSÃO
RECORRENTE: JOANA DARC VIEIRA BRAGA - ME (HOTEL
APARECIDA)
Conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento, para excluir das condenatórias as
diferenças de férias integrais, acrescidas do terço constitucional,
bem como a multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo nos estritos termos
da fundamentação.
Advogada: Mônica Siqueira do Nascimento
RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado: Agnaldo Raiol Ferreira Sousa
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO
Prolator: Juiz Leador Machado
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Por tais fundamentos,
EMENTA
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir das
condenatórias as diferenças de férias integrais, acrescidas do terço
constitucional, bem como a multa do art. 477, §8º, da CLT.
- VÍNCULO DE EMPREGO: ÔNUS DA PROVA: ENCARGO
PATRONAL: PERÍODO DO VÍNCULO E FORMA DE
TERMINAÇÃO DO PACTO: INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
212/TST.
- DANOS MORAIS: CONDUTA EXCESSIVA DO EMPREGADOR
CONFIGURADA: REPARAÇÃO DEVIDA: REDUZIDO OVALOR
DA INDENIZAÇÃO (vencido o Relator).
Recurso empresarial conhecido, preliminares rejeitadas e, no
Brasília(DF), de de 2017(data do julgamento).
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
Relator(a)
DECLARAÇÃO DE VOTO
mérito, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Contra a r. sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Leador Machado,
na MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, que rejeitou a
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106065
preliminar de ilegitimidade arguida e julgou parcialmente