2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando
condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas
pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997."
Nego provimento.
FSF/16 - 25/8/2016
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
dou-lhe provimento para sanar a omissão relativa aos juros de mora
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
especiais aplicáveis à responsável subsidiária. Passando ao exame
da questão, nego-lhe provimento.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão
turmária, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão relativa aos
Processo Nº RO-0005124-75.2015.5.10.0020
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE
BRUNO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO
LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE(OAB: 18841/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
juros de mora especiais aplicáveis à responsável subsidiária.
Passando ao exame da questão, negar-lhe provimento. Tudo nos
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CHAVES DA SILVA
termos do voto da Relatora. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
Coutinho (Presidente), Flávia Falcão, André Damasceno e Dorival
Borges, além do Juiz Convocado Paulo Henrique Blair.
PODER JUDICIÁRIO
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vasconcelos.
PROCESSO nº 0005124-75.2015.5.10.0020 (RECURSO
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
ORDINÁRIO (1009))
Brasília, 09 de novembro de 2016 (4ª feira).
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Desembargadora do Trabalho
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Relatora
RECORRIDO: BRUNO CHAVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
EMENTA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROMOÇÃO VERTICAL. SUBMISSÃO A CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. Embora o Plano de Cargos e Salários da empresa
contemple a promoção vertical, tal promoção não é obrigatória e
automática, antes submetendo-se a critérios subjetivos
estabelecidos no PCCS/2008, cujo preenchimento deve ser objeto
de prova por parte do trabalhador. Precedentes desta Corte e do c.
TST.
RELATÓRIO
A MM. Juíza JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI, Titular da Eg. 20ª
Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de Id
e4c166e, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais,
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