3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2338
ELETRICO ONS decido:
data de 13/11/2019 em face de TR REFEIÇÕES INDUSTRIAIS
- no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
LTDA e OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS
Autor.
alegando ter sido admitido em 14/05/2019, tendo deixado de
Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
trabalhar em 13/11/2019. Postula o Reclamante, em apertada
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da
síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e o
CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para
pagamento de verbas rescisórias, entre outros pedidos elencados
rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar
no rol. Inicial acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor
o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os
de R$ 6.257,99.
argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua
Conciliação recusada.
decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a
Contestações escritas pelas Rés, na forma de contestação.
desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal
Preliminarmente, a segunda Ré suscita a inépcia da inicial e
instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação
impugna o valor da causa. No mérito, resistem a pretensão inicial
de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo
(ID 297ca80 e c865ace).
das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso
O Autor se manifesta sobre as defesas e documentos (ID bdcd604).
ordinário.
O Autor e a primeira Reclamada não compareceram à audiência de
Custas de R$ 125,15 pelo Reclamante sobre o valor da causa R$
instrução e julgamento.
6.257,99, dispensado.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Intimem-se as partes.
Razões finais.
Nada mais.
É o relatório. Passo a decidir.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021.
FUNDAMENTAÇÃO
Lívia Fanaia Furtado Siciliano
IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E AO VALOR DA
Juíza do Trabalho Substituta
CAUSA
A legislação determina apenas que haja a indicação do valor dos
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
Juíza do Trabalho Substituta
pedidos por estimativa, a teor do que dispõe o art. 840, §1º, da CLT,
tendo assim o feito a parte autora.
O valor atribuído à causa é consonante com a pretensão econômica
Processo Nº ATSum-0101267-06.2019.5.01.0031
RECLAMANTE
PATRICK DA SILVA COSTA
ADVOGADO
carlos henrique segurase de
almeida(OAB: 67157/RJ)
ADVOGADO
JACIARA GARCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 83873/RJ)
RECLAMADO
TR REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE RODRIGUES
DA COSTA(OAB: 169515/RJ)
ADVOGADO
RENATO TEIXEIRA GOMES(OAB:
171669/RJ)
RECLAMADO
OPERADOR NACIONAL DO
SISTEMA ELETRICO ONS
ADVOGADO
RODRIGO MEIRELES BOSISIO(OAB:
108102-D/RJ)
ADVOGADO
CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
esposada nos pedidos, razão pela qual fica rejeitada a impugnação
ofertada.
Eventual condenação terá seu valor apurado em regular liquidação,
por cálculos, respeitados os limites do pedido, na forma dos artigos
141 e 492 do NCPC, e observadas as deduções autorizadas nos
tópicos próprios.
CONFISSÃO
Na audiencia de id 7cf66c5 - a parte Autora e o primeira Ré não
compareceram para prestar depoimento pessoal.
Considerando que a pena de confissão ficta não pode ser aplicada
simultaneamente, uma vez que uma anularia a outra, o feito será
decidido com base no ônus da prova.
Intimado(s)/Citado(s):
RESCISÃOINDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS
- PATRICK DA SILVA COSTA
O Reclamante afirma que, nos últimos três meses de trabalho, foi
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6271db2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Proc. nº. 0101267-06.2019.5.01.0031
Vistos.
PATRICK DA SILVA COSTA moveu Reclamação Trabalhista na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169425
transferido para outro endereço, Hospital da Mãe. De acordo com a
sua versão, solicitou complementação de passagem, pois iria
precisar de três ônibus de ida e de volta, sendo que a Ré pagava
apenas um. Entretanto, afirma que foi comunicado pelo
departamento pessoal da empresa que não pagaria os valores
excedentes.