2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO.IMPOSSIBILIDADE DE
RETORNAR A ASPECTO JÁ SUPERADO. O processo tem ínsita
Acórdão
Processo Nº AP-0010229-03.2014.5.01.0284
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
AGRAVANTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO
ALBERTO LUIZ DA SILVA COELHO
ADVOGADO
LUIZ ANDERSON GONCALVES
COSTA DE CAMPOS(OAB:
152186/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
a ideia de consolidar compartimentos estanques e não pode
aparte, mesmo que sob os postulados da ampla defesa e do
contraditório, propor a discussão de fatos pretéritos sob os
quais se operou a preclusão, em homenagem,inclusive, ao
princípio da segurança jurídica, que tem matriz constitucional.
No caso vertente, o índice de correção monetária utilizado pela
Contadoria nos cálculos, qual seja, o IPCA-E, resultou do
cumprimento da decisão proferida pelo juízo sobre a
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO LUIZ DA SILVA COELHO
Impugnação do Exequente, da qual a agravante não recorreu,
restando imutável a decisão. Agravo de Petição da Executada a
que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010229-03.2014.5.01.0284 (AP)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATÓRIO
AGRAVADO: ALBERTO LUIZ DA SILVA COELHO
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
Vistos estes autos de Agravo de Petição em que figuram, como
Agravante, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, e, como
Agravado, ALBERTO LUIZ DA SILVA COELHO.
EMENTA
Agravo de Petição interposto pela Executada, inconformada com a
r. decisão de ID 2f597f8, proferida pela Exmª Juíza Fernanda
Stipp, do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes,
que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela
opostos.
A agravante, pelas razões de ID 5b4d2fb, postula a reforma da
decisão hostilizada no que tange ao cálculo do FGTS e da correção
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