2159/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3506
para ciência do Ofício para habilitação no seguro desemprego e
Dispositivo
Alvará para saque do FGTS.
III. Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos
termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum,
Em caso de dúvida, acesse a página:
para condenar a Ré, a pagar, em oito dias, os títulos acima
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
mencionados, bem como fazer a retificação da data de saída
anotada na
DUQUE DE CAXIAS , 30 de Janeiro de 2017
CTPS do Autor, para constar 05/04/2016.
Os valores foram apurados em regular liquidação por cálculos,
observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA
variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos
Notificação
e acrescidas as cominações legais pertinentes. Sendo certo que
Processo Nº RTOrd-0101204-52.2016.5.01.0203
RECLAMANTE
JOSE LEONARDO RODRIGUES DAS
NEVES
ADVOGADO
IGOR DE MIRANDA COSTA(OAB:
148964/RJ)
ADVOGADO
ROMILDO BAPTISTA DE
SOUZA(OAB: 150542/RJ)
RECLAMADO
IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL
DE BEBIDAS LTDA
homologados os cálculos de liquidação a Reclamada deverá
depositar o valor da execução, conforme abaixo especificado, no
prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no
Art. 523, § 1º do NCPC::
Descrição Valor IDTR's
Valor Líquido R$ 821,29
Intimado(s)/Citado(s):
63.395,45
- JOSE LEONARDO RODRIGUES DAS NEVES
Honorários Improcedente
Imposto de Renda Isento
PODER
JUDICIÁRIO
Custas Judiciais R$ 19,78
1.526,82
INSS Consolidado R$ 167,78
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
12.950,95
TOTAL DEVIDO R$ 1.008,85
77.873,22
tel: (21) 27710135 - e.mail: vt03.dc@trtrio.gov.br
Juros incidiram sobre o valor da condenação atualizada
PROCESSO: 0101204-52.2016.5.01.0203
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOSE LEONARDO RODRIGUES DAS NEVES
RECLAMADO: IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS
LTDA
monetariamente ex vi legis.
As Reclamadas responderão pelos recolhimentos previdenciários
e fiscais e por impossibilitarem o recolhimento da contribuição do
INSS, nas épocas próprias, recolherão os valores atualmente
devidos, incluindo atualização monetária, descontando do Autor
somente o valor histórico do que seria devido por ele na época
própria. O cálculo do Imposto de Renda foi efetuado de acordo
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não
integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a
sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
JOSE LEONARDO RODRIGUES DAS NEVES
Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do
E. TRT/ 1 ª Região.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do
Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou
estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id e2a8a54, abaixo transcrito(a):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103697
têm natureza salarial (saldo salário, devolução dos descontos
indevidos), por isso, sobre elas incidirá o
recolhimento