2094/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2016
ADVOGADO
CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO(OAB:
182394/RJ)
PAULO CESAR DE PAIVA VIEIRA
PERITO
2768
RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA RJ - CEP: 27313-140
tel: (24) 33224799 - e.mail: vt01.bm@trt1.jus.br
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE PAULA SILVA VIANA
- TRANSPORTES TRANSNATHY LTDA - ME
PROCESSO: 0010975-06.2015.5.01.0551
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EDNES LUIZ RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RECLAMADO: BRASIL SERVICOS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
SENTENÇA PJe-JT
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA RJ - CEP: 27313-140
tel: (24) 33224799 - e.mail: vt01.bm@trt1.jus.br
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa - RJ
Processo nº 0010975-06.2015.5.01.0551
PROCESSO: 0010890-20.2015.5.01.0551
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FABIO DE PAULA SILVA VIANA
RECLAMADO: TRANSPORTES TRANSNATHY LTDA - ME
Vistos, etc.
EDNES LUIZ RIBEIRO SILVA, com a devida qualificação nos
autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de BRASIL
SERVICOS LTDA,sustentando ser credor de verbas salariais e
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
indenizatórias não pagas quando da fluência e termino do contrato
de trabalho, conforme peca de impulso acostada ao caderno
processual.
Expeça-se alvará ao Perito pelos honorários à título de inadiáveis.
Dê-se vistas às Partes do Laudo no prazo de 10 dias.
Juntou documentos.
Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, passou a ré a contestar
os pedidos insertos na peça de ingresso, pugnando pelo
inacolhimento do pleito em sua totalidade, conforme peça de
BARRA MANSA, 16 de Outubro de 2016
resistência juntada aos autos.
Carreados documentos.
Em prosseguimento, após depoimento pessoal do reclamante,
declararam as partes não terem provas mais a serem produzidas,
ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
CARDENAS TARAZONA
dando-se por encerrada a instrução, permanecendo inconciliados.
É o relatório.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010975-06.2015.5.01.0551
RECLAMANTE
EDNES LUIZ RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
RENATA BOAVENTURA
SOUZA(OAB: 115581/RJ)
ADVOGADO
HERCULES ANTON DE
ALMEIDA(OAB: 59505/RJ)
RECLAMADO
BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RENATO FARIA RODRIGUES(OAB:
100189/MG)
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegado pelo reclamante que os controles de jornada eram fiéis ao
real intervalo laborado no que se refere ao horário de entrada e
saída (assentada inicial), impõe-se a consideração destes para fins
de pagamento de labor extraordinário, mormente porque a ré,
intimada, não se manifestou sobre os demonstrativos do
reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL SERVICOS LTDA
- EDNES LUIZ RIBEIRO SILVA
Nesse sentido, tem-se pelos documentos juntados e pelos seus
demonstrativos realizados que a jornada normalmente se dava além
do permissivo legal, pelo que devido o pagamento das horas extras
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101125
verificadas.
Reputo devidas, portanto, as horas que sobejarem a 8ª diária e a
44ª semanal.
Em dias úteis, assim compreendidos aqueles verificados da