1642/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2015
2395
JOSE VIEIRA NETO
MIGUEL ARCHANJO GOMES DA SILVA ajuizou reclamação
trabalhista em face de AJEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
BEBIDAS LTDA, narrando os fatos e formulando os pedidos
para ciência do despacho/decisão de Id 315d316, que julgou a ação
descritos na petição inicial e juntou documentos.
PROCEDENTE EM PARTE.
Na assentada do dia 27/11/2014, partes presentes, tendo a
reclamada apresentado contestação escrita, com documentos. A
conciliação foi rejeitada e foram colhidos os depoimentos pessoais
Em caso de dúvida, acesse a página:
do autor e do preposto do reclamado, bem como de uma
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
testemunha do autor.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
QUEIMADOS , Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2015
Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de
WESLEY DE SOUZA INACIO
conciliação.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0012252-31.2014.5.01.0571
Relator
RENATO ALVES VASCO PEREIRA
RECLAMANTE
MIGUEL ARCHANJO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
Willians Belmond de Moraes(OAB:
80250)
RECLAMADO
AJEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO
DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO
Danilo dos Santos Lima Xavier(OAB:
149154)
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
DOS REQUERIMENTOS INICIAIS
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Rua Eloi Teixeira, 50, Centro, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383080
tel:
(21) 26653902 -
e.mail: vt01.qds@trt1.jus.br
II.1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROCESSO: 0012252-31.2014.5.01.0571
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MIGUEL ARCHANJO GOMES DA SILVA
RECLAMADO: AJEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
Sob o fundamento de que não pode suportar os custos
financeiros da lide, sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, o reclamante pleiteia a concessão do benefício da
LTDA.
gratuidade de justiça.
SENTENÇA
No particular, prevalece a regra prevista no art. 790, § 3º, da
CLT, que isenta o autor do pagamento das custas, até mesmo
de ofício, nas hipóteses de percepção de remuneração inferior
I - RELATÓRIO
ao dobro do valor do salário mínimo legal ou de declaração,
sob as penas da lei, de não estar em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81679