com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2014.
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Expediente
Secretaria da Terceira Turma
Expediente Nro 83/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Terceira Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024317-35.2013.404.9999/RS
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA :
CREA/RS
: Suelen Waltzer Timm e outros
SOCIEDADE COMUNITARIA DE HABITACAO POPULAR DE
:
SAPIRANGA
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal tendo em
vista a prescrição intercorrente.
Alega, em síntese, que não houve inércia na procura de bens passíveis de penhora.
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhimento.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que para a configuração da
prescrição intercorrente relativamente aos sócios há que ser demonstrada a inércia do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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