CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA CRA/PR
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
: SILVERIO & TRINDADE LTDA
SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS
SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS
Boletim JF Nro 36/2012
Supervisora da Seção: Léa Mara Martins Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Trata-se de incidente de transferência do detento Francisco Talvane
Teixeira. A transferência foi requerida pelo Secretario de Estado de Justiça e Cidadania do
Ceará e, na origem, autorizada pelo autorizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de
Fortaleza. O pedido tinha por objetivo a transferência para o Sistema Penitenciário Federal de
um grupo de detentos que cumpriam pena no Sistema Penitenciário Estadual do Ceará, sob o
argumento de tratarem-se de presos indisciplinados, que estariam envolvidos em incidentes de
fugas, por tratarem-se de detentos de alta periculosidade e integrantes de organização
criminosa. Foi autorizada a transferência dos egressos, dentre eles, Francisco Talvane Teixeira,
que foi recebido em 03/03/2011, fixando o Corregedor o prazo de 120 dias para a VEP de
Fortaleza regularizar a transferência na forma da Lei 11.671/2008. (decisão de fl.20/22). Os
presentes autos foram então instaurados em nome de Francisco Talvane Teixeira a fim de
regularizar o procedimento de sua transferência cautelar, tendo o pedido de inclusão sido
deferido por este Colegiado fixando-se prazo de 360 dias, contados de 03/03/2011 (fls.
221/225). O Juízo da origem requereu novamente a renovação da permanência do preso no
Sistema Federal pelo prazo adicional de 360 dias (fls. 244/258). Conforme se extrai dos autos,
no Juízo de origem o Ministério Público Estadual manifestação favoravelmente à renovação
(fls. 350/353). Pelo Juízo de origem, então, foi proferida a decisão juntada na fl. 354/355,
confirmando a necessidade da permanência de Francisco Talvane Teixeira na Penitenciária
Federal de Catanduvas/PR. Nesta Seção de execução penal foram ainda oportunizadas as
manifestação do MPF, que manifestou-se favorável a renovação da permanência do detento (fls.
357/361) e da defesa (fls. 240/242), que pugnou pelo retorno imediato à origem do detendo
alegando que não preenche de forma comprovada nenhum dos requisitos para manutenção no
sistema federal. . É o breve relatório. Passamos a decidir. 2. Os presídios federais destinam-se
apenas a presos de elevada periculosidade, cujo recolhimento se justifique "no interesse da
segurança pública", como dispõe o artigo 3º da Lei nº 11.671/2008. Pois bem, de acordo com o
artigo 10, §1º da Lei 11.671/2008, excepcionalmente os presos custodiados em Catanduvas
poderão ali permanecer, por mais 360 dias, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de
origem. No presente caso, este requisito foi atendido a contento, havendo pedido do MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, requerendo a renovação da
permanência pelo prazo de 360 dias. No entendimento deste Colegiado de Juízes, não há, em
princípio, um prazo máximo, mas é certo que a permanência não pode ser indefinidamente
prorrogada, sob pena de descaracterização dos propósitos dos presídios. No caso, conforme
apontou a Secretária de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, a quem o MM. Juízo de origem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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