DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.70.08.001309-1/PR
RECTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
ADVOGADO
: NILTON CARLOS RIBEIRO
: Geni Koskur e outro
: Henrique Zanuzzo Carneiro e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.08.001309-1/PR
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NILTON CARLOS RIBEIRO
Geni Koskur e outro
Henrique Zanuzzo Carneiro e outro
DECISÃO
rata-se de recurso extraordinário interposto contra Acórdão proferido por um dos
Órgãos Colegiados desta Corte, cuja ementa estampa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TETO DE
CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS NºS
7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de
que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC. Decadência afastada.
2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do
advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao
benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da
sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no
denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº
8.213/91.
4. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação
vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é
improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se
cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda
mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-decontribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na redação original).
5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser
apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e
utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida
a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos
benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144 da
Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste (art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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