Considerando as informações do Núcleo de Administração Funcional (9340537), e manifestação conjunta da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria Administrativa (9340541), acolho o pedido da
servidora ELIDE APARECIDA TOGNETTI, RF. 7179, conforme Termo de Opção 9316317, recebido em 30/11/2022, de renúncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em caráter irretratável e irrevogável,
optando pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do artigo 40, §§ 14 e 16 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.618/2012, e em virtude da reabertura de prazo para opção prevista no art. 1º da
Medida Provisória nº 1.119/2022, convertida na Lei n° 14.463/2022, publicada em 27/10/2022.
Quanto à concessão do benefício especial previsto no artigo 3º, §§ 1º e 5º da Lei nº 12.618/2012, necessário deixar assente que a servidora fará jus à sua concessão por ocasião da sua aposentadoria, caso
permaneça no serviço público.
Diante do exposto, determino que se procedam aos devidos registros nos assentamentos funcionais da servidora, bem como o encaminhamento do presente expediente ao Núcleo de Folha de Pagamento
para as providências necessárias.
Dê-se ciência à servidora.
Cumpra-se. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 13/12/2022, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO Nº 9340552/2022 - DFORSP/SADM-SP/UGEP/NUAF
Processo SEI nº 0033289-25.2018.4.03.8001
Considerando as informações do Núcleo de Administração Funcional (9340546), e manifestação conjunta da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria Administrativa (9340549), acolho o pedido da
servidora VANILDE FERNANDES DE OLIVEIRA, RF. 5423, conforme Termo de Opção 9316312, recebido em 30/11/2022, de renúncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em caráter irretratável e
irrevogável, optando pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do artigo 40, §§ 14 e 16 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.618/2012, e em virtude da reabertura de prazo para opção prevista no
art. 1º da Medida Provisória nº 1.119/2022, convertida na Lei n° 14.463/2022, publicada em 27/10/2022.
Quanto à concessão do benefício especial previsto no artigo 3º, §§ 1º e 5º da Lei nº 12.618/2012, necessário deixar assente que a servidora fará jus à sua concessão por ocasião da sua aposentadoria, caso
permaneça no serviço público.
Diante do exposto, determino que se procedam aos devidos registros nos assentamentos funcionais da servidora, bem como o encaminhamento do presente expediente ao Núcleo de Folha de Pagamento
para as providências necessárias.
Dê-se ciência à servidora.
Cumpra-se. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 13/12/2022, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO Nº 9344621/2022 - DFORSP/SADM-SP/UGEP/NUAF
Processo SEI nº 0021573-59.2022.4.03.8001
Considerando as informações do Núcleo de Administração Funcional (9344613), e manifestação conjunta da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria Administrativa (9344619), acolho o pedido da
servidora ANA LÚCIA BRAZ TRINDADE DE SILOS, RF. 1851, conforme Termo de Opção 9310539, recebido em 30/11/2022, de renúncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em caráter irretratável e
irrevogável, optando pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do artigo 40, §§ 14 e 16 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.618/2012, e em virtude da reabertura de prazo para opção prevista no
art. 1º da Medida Provisória nº 1.119/2022, convertida na Lei n° 14.463/2022, publicada em 27/10/2022.
Quanto à concessão do benefício especial previsto no artigo 3º, §§ 1º e 5º da Lei nº 12.618/2012, necessário deixar assente que a servidora fará jus à sua concessão por ocasião da sua aposentadoria, caso
permaneça no serviço público.
Diante do exposto, determino que se procedam aos devidos registros nos assentamentos funcionais da servidora, bem como o encaminhamento do presente expediente ao Núcleo de Folha de Pagamento
para as providências necessárias.
Dê-se ciência à servidora.
Cumpra-se. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 13/12/2022, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO Nº 9340566/2022 - DFORSP/SADM-SP/UGEP/NUAF
Processo SEI nº 0021764-07.2022.4.03.8001
Considerando as informações do Núcleo de Administração Funcional (9340557), e manifestação conjunta da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria Administrativa (9340560), acolho o pedido da
servidora LILIAN SILVA COSTA SIMURRA, RF. 6127, conforme Termo de Opção 9316285, recebido em 30/11/2022, de renúncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em caráter irretratável e
irrevogável, optando pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do artigo 40, §§ 14 e 16 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.618/2012, e em virtude da reabertura de prazo para opção prevista no
art. 1º da Medida Provisória nº 1.119/2022, convertida na Lei n° 14.463/2022, publicada em 27/10/2022.
Quanto à concessão do benefício especial previsto no artigo 3º, §§ 1º e 5º da Lei nº 12.618/2012, necessário deixar assente que a servidora fará jus à sua concessão por ocasião da sua aposentadoria, caso
permaneça no serviço público.
Diante do exposto, determino que se procedam aos devidos registros nos assentamentos funcionais da servidora, bem como o encaminhamento do presente expediente ao Núcleo de Folha de Pagamento
para as providências necessárias.
Dê-se ciência à servidora.
Cumpra-se. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 13/12/2022, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO Nº 9340569/2022 - DFORSP/SADM-SP/UGEP/NUAF
Processo SEI nº 0021735-54.2022.4.03.8001
Considerando as informações do Núcleo de Administração Funcional (9340567), e manifestação conjunta da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria Administrativa (9340568), acolho o pedido da
servidora GRACIELA DAIANE DINIZ E SOUZA SANTA ROSA, RF. 7250, conforme Termo de Opção 9315561, recebido em 30/11/2022, de renúncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em caráter
irretratável e irrevogável, optando pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do artigo 40, §§ 14 e 16 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.618/2012, e em virtude da reabertura de prazo para
opção prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.119/2022, convertida na Lei n° 14.463/2022, publicada em 27/10/2022.
Quanto à concessão do benefício especial previsto no artigo 3º, §§ 1º e 5º da Lei nº 12.618/2012, necessário deixar assente que a servidora fará jus à sua concessão por ocasião da sua aposentadoria, caso
permaneça no serviço público.
Diante do exposto, determino que se procedam aos devidos registros nos assentamentos funcionais da servidora, bem como o encaminhamento do presente expediente ao Núcleo de Folha de Pagamento
para as providências necessárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2022 20/76