Advogado do(a) AUTOR:ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Chamo o feito à ordem.
Considerando que não houve o trânsito do acórdão nº 5013332-26.2020.403.000, torno sem efeito a sentença proferida no id 43225081.
Com o trânsito em julgado tornem os autos conclusos.
Int.
Guarulhos, 18/12/2020
Márcio Augusto de Melo Matos
Juiz Federal
GUARULHOS, 18 de dezembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003422-19.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: CONCEICAO ANTONIA DO PRADO LUCHESE
Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de CONCEICAO ANTONIA DO PRADO
LUCHESE, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, no qual se alega excesso na execução promovida pela parte exequente (id. 35928348/35928654) e se pede a redução desta ao montante efetivamente
devido. Juntou documentos (id. 35558887/35558893).
Parecer da Contadoria Judicial (id. 38832316/ 38832347/38832322).
Instadas as partes a se manifestarem acerca do parecer da Contadoria Judicial (id. 38904563).
Intimado, o INSS reiterou os cálculos apresentados anteriormente (id. 39866741).
Intimado, o impugnado concordou com os cálculos da Contadoria (id. 39160629).
Vieram os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 1409/1583