Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MARCOS ALVES TAVARES
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000149-88.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: LUCIANA APARECIDA BORGES, JOSE MARQUES MENDES JUNIOR
Sentença Tipo M
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nestes autos
(ID 40665196), alegando a existência de erro material, uma vez que este Juízo extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem, contudo, intima-la
pessoalmente “para cumprir o despacho, por meio de oficial de justiça, sob pena de extinção do processo, o que caracteriza o erro material da sentença, eis que descumpriu o CPC.”
Os embargos foram interpostos tempestivamente, a teor do estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição e erro material, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na sentença embargada, todavia, quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, descrevendo a embargante no recurso, tão-somente, inconformismo com o decisum, e pretendendo, com a
interposição dos presentes embargos de declaração, a substituição da decisão que lhe foi desfavorável por outra que lhe seja favorável, atribuindo, na verdade, efeito infringente aos embargos.
Vale lembrar que os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição, ao passo que se pode claramente constatar que a embargante objetiva que os embargos sejam recebidos com efeitos
de recurso de apelação para nova análise da matéria discutida, providência impertinente em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença ID 40665196 tal como lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MARCOS ALVES TAVARES
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000814-07.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: GUHRING BRASIL FERRAMENTAS LTDA, GUHRING BRASIL FERRAMENTAS LTDA
Advogados do(a) AUTOR: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, ANDRE STAFFA NETO - SP184922, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
Advogados do(a) AUTOR: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, ANDRE STAFFA NETO - SP184922, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Sentença Tipo M
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2020 821/1677