APELANTE: COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO, EDITORA MELHORAMENTOS LTDA., MELHORAMENTOS DE SAO PAULO - ARBOR LTDA.,
MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA., MELHORAMENTOS CMPC LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 136890634), com o seguinte dispositivo:
"ID 134057422:Anote-se, se em termos, com as cautelas de praxe
Sem prejuízo da deliberação supra, às partes para conferência da digitalização dos autos, nos termos da Resolução 278/2019, da Egrégia Presidência desta Corte, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002299-07.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 136955123), com o seguinte dispositivo:
"D 128507227:Anote-se, se em termos, com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo da deliberação supra, às partes para conferência da digitalização dos autos, nos termos da Resolução 278/2019, da Egrégia Presidência desta Corte, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004949-63.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DE OLIVEIRA - SP142798-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de apelação interposta por GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA em face da r. sentença proferida em 5/6/2018 que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da sua condição de deficiente,
com sua imediata admissão no cargo de técnica bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em vaga reservada a pessoa portadora de deficiência, em virtude da aprovação em concurso público.
Sustenta na exordial que aprovada no certame e após a realização dos exames admissionais, foi surpreendida com a comunicação acerca da impossibilidade de seu enquadramento na situação de candidata com
deficiência, sendo que, apresentado recurso administrativo, o mesmo foi indeferido. Assevera a ilegalidade do ato da requerida, porquanto apresentou diversos documentos, inclusive oriundos de órgãos públicos, que evidenciam
sua deficiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 631/1295