ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar
nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
JUNDIAí, 4 de novembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016058-28.2010.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
SUCEDIDO: SANDRA REGINA CORREA, EDISON FERNANDO CORREA, CARLOS JOSE CORREA, EDMILSON LUIZ CORREA, VALDIRENE APARECIDA CORREA
Advogado do(a) SUCEDIDO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
Advogado do(a) SUCEDIDO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
Advogado do(a) SUCEDIDO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
Advogado do(a) SUCEDIDO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
Advogado do(a) SUCEDIDO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar
nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
JUNDIAí, 4 de novembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004051-92.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
IMPETRANTE:ANDRE RECHE ALONSO FILHO
Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE RONCOLETTA ABEL DA SILVA - SP446699, PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA - SP136960
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE RECHE ALONSO FILHO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando que o recurso administrativo interposto em
02/08/2019 fosse encaminhado para o CRPS e julgado em definitivo.
Foi deferida a Justiça Gratuita e indeferida a medida liminar para que fosse dado andamento ao processo administrativo (id. 39244365).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id. 40534624).
A autoridade prestou informações afirmando que deu prosseguimento ao procedimento administrativo e concluiu as providências que a ela competiam (id. 39807810).
É o breve relatório. Decido.
O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a proceder à remessa e apreciação do recurso administrativo interposto.
Conforme informado pela impetrada, houve o necessário encaminhamento do recurso à autoridade competente para seu julgamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 1018/1660