Trata-se de procedimento objetivando a restauração dos autos de processos físicos que foram atingidos pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, e que aguardavam
suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
De pronto, verifico que foram adotadas as seguintes providências:
a)
Execução de limpeza própria, os processos que se encontravam secos e que não haviam sidos contaminados por fungos foram devolvidos para o setor da Subsecretaria da Vice-Presidência – UVIP, aos
30/01/2018, consoante narrado nos autos do processo SEI nº 0007643-79.2019.4.03.8000.
b)
E ainda, conforme noticiam os autos do processo SEI nº 0006689-67.2018.4.03.8000, parte da massa documental atingida pelo sinistro foi enviada para tratamento com Irradiação Multipropósito de Cobalto 60
realizado pelo Centro de Tecnologia das Radiações - CTR - do IPEN, na Universidade de São Paulo – USP, com o objetivo de promover a sua desinfecção. Os processos foram tratados com a irradiação mencionada e foram
retirados do IPEN em 16/04/2018.
c)
Iniciado o procedimento licitatório para a contratação de empresa apta a realizar a higienização desses documentos (processo SEI 0010516-86.2018.4.03.8000, consoante orientações técnicas emanadas do
CTR/IPEN/USP, o que até o momento não se concretizou, apesar de, num primeiro momento, ter sido iniciado o processo licitatório nos autos do Processo SEI nº 0010516-86.2018.4.03.8000, com elevado custo para a
Administração como se infere da documentação acostada aos autos.
D e c i d o.
Ab initio, imperioso consignar que, ao exercer o seu múnus estatal, incumbe ao magistrado ter uma participação efetiva e eficaz, explicitando atitudes que cooperem com a solução da lide e conduzindo o processo na direção do
que preconizado pelo ordenamento jurídico, especialmente, no tocante aos princípios insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a seguir transcrito:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(omissis...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Desse norte não tem se afastado este Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nesse contexto, impende ressaltar que esta Vice-Presidência, observando as prioridades eleitas pela legislação processual vigente e à medida em que as Cortes Superiores vão decidindo as questões submetidas às sistemáticas
dos recursos repetitivos e da repercussão geral, aciona, imediatamente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte, para a reativação dos milhares de processos sob sua jurisdição que se encontram suspensos ou
sobrestados, submetendo-os à análise e decisão, envidando assim todos os esforços, no sentido de que tudo seja feito com a máxima brevidade possível.
A edição da Resolução Pres nº 278/201 - TRF3R, disciplina a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação neste Tribunal, bem como a sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJ-e, e o consequente
desenvolvimento do PROJETO TRF3 – 100% PJe - Fase II, que tem como objetivo alcançar a redução e a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3.ª Região, a fim de que as
unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito tanto deste Tribunal quanto das Seções Judiciárias de São Paulo e
de Mato Grosso do Sul, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem assim a
racionalização do emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis.
A propósito desse ponto, tem-se que a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJ-e em todos os tribunais do país é uma política pública do Poder Judiciário, estando prevista na Resolução CNJ nº 185, em atendimento
aos princípios constitucionais de economicidade, publicidade e eficiência.
Convém anotar, de outra parte, que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram incluídos no escopo da ação digital propugnada pela A. Presidência desta Corte, com a consequente inclusão no Processo
Judicial Eletrônico - PJ-e, os feitos suspensos e/ou sobrestados que versam sobre a questão trazida no RE 870.947/SE, vinculado ao Tema 810, de Repercussão Geral - para que assim tenham maior celeridade no momento da
operacionalização do julgado por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis.
Cumpre consignar, outrossim, que parte do acervo de autos sinistrados versam sobre o prefalado Tema 810, decidido recentemente pelo excelso Supremo Tribunal Federal, existindo, ainda, feitos que tratam de outros temas
julgados e publicados não somente pela Suprema Corte, onde aplicada a sistemática da repercussão geral, como também pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.
Assim sendo, o caso em comento, está a reclamar a restauração dos autos, a teor do que preconiza o art. 712, do CPC:
“Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.”
Reza o art. 717, do Código de Processo Civil:
“Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.”
Nessa marcha, à guisa de corroboração, trago à baila o entendimento do conspícuo Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, segundo o qual “o processo não pertence às partes, mas ao Estado; é deste o
interesse maior na prestação jurisdicional. Assim, o juiz, como agente do Estado prestador de jurisdição, devia contar, em qualquer caso, com o poder de iniciativa, fazendo instaurar, de ofício, o procedimento de
restauração” (Código de Processo Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo:Atlas, 2008, p. 2806).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 712 e seguintes, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 301 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte Regional, determino a restauração destes autos e a sua
consequente inserção no Processo Judicial Eletrônico – PJ-e.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 1395/1961