"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural dos autores. 2. Termos iniciais dos benefícios fixados nas datas dos respectivos requerimentos administrativos, uma vez que
ambos demonstraram que haviam preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios desde então. 3. Juros e correção
monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 6. A Lei
Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 7. Apelação parcialmente provida."
O recurso excepcional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, versa apenas sobre a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e
ao Tema 810 - STF.
Assim, tem-se a existência de título judicial hábil para justificar a busca do cumprimento de sentença, ainda que sob a veste de provisório.
Nesse passo, o cumprimento provisório da sentença deverá requerido ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC, restando indeferido o pedido.
Ante o exposto, apresentadas as contrarrazões, retornemos autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto.
Dê-se ciência.
São Paulo, 20 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030722-27.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RAUL CARLOS BRIQUET, ELIZABETH ROMANATO BRIQUET
Advogado do(a) APELANTE: NELSON TADANORI HARADA - SP35837
Advogado do(a) APELANTE: NELSON TADANORI HARADA - SP35837
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Intimem-se as partes, primeiro o contribuinte e após a União, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestarem-se acerca da digitalização dos autos físicos e sua
inserção no Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do artigo 10, da Resolução PRES nº 278/2019, deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região - TRF3.
Após, retornem os autos conclusos.
São Paulo, 16 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030722-27.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RAUL CARLOS BRIQUET, ELIZABETH ROMANATO BRIQUET
Advogado do(a) APELANTE: NELSON TADANORI HARADA - SP35837
Advogado do(a) APELANTE: NELSON TADANORI HARADA - SP35837
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Intimem-se as partes, primeiro o contribuinte e após a União, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestarem-se acerca da digitalização dos autos físicos e sua
inserção no Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do artigo 10, da Resolução PRES nº 278/2019, deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região - TRF3.
Após, retornem os autos conclusos.
São Paulo, 16 de abril de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 6/3874