Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Andradina
MONITÓRIA (40) Nº 5000796-70.2018.4.03.6137
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698
RÉU: PIMENTA DOCE CONFECCOES LTDA - EPP, ELAINE DA SILVA SOUZA, HIGOR DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RÉU: MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621
Advogado do(a) RÉU: MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621
Advogado do(a) RÉU: MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621
DESPACHO
Tendo em vista a orientação do suporte técnico do PJE, no chamado aberto por esse juízo sob o n.º 10301759, defiro, excepcionalmente a anotação do patrono indicado pela parte exequente, e desde que
devidamente substabelecido nos autos, somente para fins de atribuir visibilidade a eventuais documentos sigilosos juntados, devendo, tão logo juntada manifestação, proceder a secretaria a exclusão da anotação, nos termos do
Acordo de cooperação firmado entre a Caixa Econômica Federal e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nº 01.004.10.2016, que determina que as intimações das decisões em sede de Processo Judicial Eletrônico darse-ão por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, por intermédio da procuradoria competente, devidamente anotada no sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença prolatada (id 24549689).
Após, arquivem-se os autos, com as cautela se formalidades de praxe.
Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE
1ª VARA DE AVARE
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000296-19.2018.4.03.6132
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: MARIO LUCIO LEITE JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 20 deste Juízo, de 08 de agosto de 2018, intimo a parte exequente "para o recolhimento das diligências do oficial de justiça".
Avaré, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000402-44.2019.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
AUTOR: MARIA RUANO GASPAR
Advogados do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B, FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Converto o Julgamento em diligência.
Tendo em vista que a presente revisional não se enquadra no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região –TRF3,
(revisão pela majoração dos tetos pelas EC's 20/98 e 41/03 de benefícios antigos com DIB antes da CF/88), pois com DIB em 19/12/1988, remetem-se os autos ao Contador do Juízo para os cálculos necessários.
Após, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Int.
AVARé, 3 de abril de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2020 1342/2064