Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016121-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIDIA FELICIA DOS SANTOS, ELPIDIO PODARCO PINTO, ANTONIO PAUDARCO PINTO, SEBASTIAO PAUDARCO PINTO FILHO, DJALMA FELICIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
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Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ANISIA MARIA DE JESUS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOAQUIM FELÍCIO DOS SANTOS, falecido
em 15.10.1957.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
Foi constatado o óbito da autora e promovida a habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016121-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIDIA FELICIA DOS SANTOS, ELPIDIO PODARCO PINTO, ANTONIO PAUDARCO PINTO, SEBASTIAO PAUDARCO PINTO FILHO, DJALMA FELICIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
O falecimento ocorreu em 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), definiu no art. 3º, verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família
indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não atingia os trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais passaram, então, a ter direito a aposentadoria por
velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.
Com a vigência da Lei nº 6.260/75, passaram a ter também proteção previdenciária os empregadores rurais e seus dependentes.
A pensão prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 11/71, de valor mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente no país, beneficiava os dependentes do trabalhador rural, definido no § 1º, a e b do art.
3º: o empregado e o que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser
reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
Com a edição da Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, a renda mensal da pensão por morte prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 11/71 foi alterada para 50% do salário mínimo, a partir de janeiro de
1974 (art. 6º).
O quadro foi modificado com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, cujo art. 4º dispôs:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2020 1999/2327