5000383-11.2019.4.03.6141 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6321023892
AUTOR: EVERALDO DOS REIS CHAVES (SP093357 - JOSE ABILIO LOPES, SP098327 - ENZO SCIANNELLI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Vistos.
Ciência à parte autora da redistribuição do feito a este JEF de São Vicente.
Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes
elementos:
- cópia completa e legível de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no CPF, tal como exigido pelo Provimento Geral Consolidado
da Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região (Provimento/COGE nº 64/2005);
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes, em caso de atendimento parcial); após,
intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
0001381-09.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6321023935
AUTOR: ANGELO MARCOS DOS SANTOS (SP293170 - ROBSON CESAR INÁCIO DOS SANTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Designo audiência de conciliação para o dia 29/01/2020, às 16h00min, a ser realizada na CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO
VICENTE, localizada no Fórum Federal de São Vicente, Rua Benjamin Constant, n.º 415, Centro, São Vicente/SP.
Deverá a parte autora comparecer à audiência munida de documento de identificação pessoal.
Intimem-se.
5003414-73.2018.4.03.6141 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6321023964
AUTOR: JAQUELINE TOMAZ CONCEICAO (SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS) SILVANIA
PEREIRA BEZERRA (SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS) GELDEMIR SOARES DE SOUZA
(SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS) EDILMA RIBEIRO SANTANA DOS SANTOS (SP337682 PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS) JOSE FERREIRA DOS SANTOS (SP337682 - PEDRO LUSTOSA
GROBMAN ALVES ZACARIAS) EDINALDO PEREIRA MENEZES (SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES
ZACARIAS) EVANGELINA SANTOS OLIVEIRA SOUZA (SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS)
LUCIANA ALICE DA SILVA BARROS PLACIDO (SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS)
RODRIGO ALVES PLACIDO DO NASCIMENTO (SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS) PAULO
SERGIO DIAS (SP337682 - PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS) SIRLENE LOURENCO BEZERRA (SP337682 PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS)
RÉU: CONSTRUTORA COSTA E MOURE EIRELI CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o teor da certidão anexada em 29/11/2019.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, proceda a Secretaria ao sobrestamento do feito, aguardando-se a decisão em conflito de
competência.
Intime-se.
0000304-96.2018.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6321023908
AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (SP221702 - MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Abro vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo(s) Pericial (is) – (LD).
Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do
benefício pretendido, nos termos da lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência e incapacidade ou agravamento posterior à vinculação ao RGPS.
Após, conclusos para sentença, oportunidade em que será reapreciado o pedido de tutela antecipada, independentemente de nova provocação a esse
respeito.
No mais, face a juntada do laudo pericial, a fim de resguardar a razoável duração do processo, consigno que eventuais quesitos complementares ou
pedidos de esclarecimentos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se.
Int.
0000533-22.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6321023903
AUTOR: KELLY CRISTINE DIAS DOS SANTOS (SP341345 - ROBERTA REGINA DE PAULA TAVARES, SP343665 - ANA
LUCIA DA SILVA GODINHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Abro vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial (is).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 944/1789