Documento assinado eletronicamente por Caio Moysés de Lima, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício, em
25/07/2019, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO Nº 4958767/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT
Processo SEI nº 0040422-21.2018.4.03.8001
EMPRESA: UNISUL COMÉRCIO EIRELI – ME
Vistos, etc.
1. Acolho os termos do Parecer nº 123/2019 – DFOR/SADM-SP/NUCT/SUFT (doc. 4958721).
2. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em razão do atraso de 33 dias no fornecimento dos itens especificados na Nota de
Empenho nº 2018NE001788 aplico à empresa UNISUL COMÉRCIO EIRELI – ME a penalidade de MULTA COMPENSATÓRIA no valor total
de R$ 3.942,12 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos), com fundamento na Cláusula Décima Quinta, item 02, “c”, da Ata de Registro de
Preços nº 12.1066.10.18 c/c o artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
3. Intime-se a empresa UNISUL COMÉRCIO EIRELI – ME, por uma das formas previstas no art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99, para que se manifeste
sobre a aplicação da sanção aqui mencionada, interpondo RECURSO ADMINISTRATIVO, se assim o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do
disposto no art. 109, inciso I, “f”, da Lei nº 8.666/93, instruindo-se a intimação com cópia desta decisão e do Parecer em epígrafe.
4. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Gestor para ciência desta Decisão e do Parecer em epígrafe.
5. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Caio Moysés de Lima, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício, em
25/07/2019, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO Nº 4954517/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT
Processo SEI nº 0008895-17.2019.4.03.8001
EMPRESA: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Vistos, etc.
1. Acolho os termos do Parecer nº 122/2019 – DFOR/SADM-SP/NUCT/SUFT (doc. 4954441).
2. Recebo o recurso administrativo interposto pela empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. no efeito devolutivo e, em respeito
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a penalidade de MULTA COMPENSATÓRIA aplicada na Decisão DFOR nº 4836328 de
R$ 15.026,22 (quinze mil vinte e seis reais e vinte e dois centavos) para R$ 4.749,63 (quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três
centavos).
3. Cientifique-se a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. do teor desta decisão e do Parecer supracitado por uma das formas
preconizadas no § 3º do artigo 26 da Lei Federal nº 9.784/1999.
4. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Gestor para que proceda à retenção do valor de R$ 4.749,63 (quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e
três centavos) dos próximos pagamentos devidos à empresa LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., bem como para que promova, junto ao
Núcleo Financeiro – NUFI, sua conversão em renda da União.
5. Efetuada a conversão, expeça-se Ofício à BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A , com sede na Rua Olimpíadas, 242, 7º
Andar, São Paulo/SP, 04551-000, para cientificá-la do teor do parecer em epígrafe e desta decisão.
6. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região para reexame da decisão.
7. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Caio Moysés de Lima, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício, em
25/07/2019, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO Nº 4948483/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT
Processo SEI nº 0029629-28.2015.4.03.8001
EMPRESA: G.E.R. GERENCIAMENTO E PROJETO LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2019 4/39