Altere a Secretaria a classe processual destes autos para "Execução contra a Fazenda Pública".
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os seguintes ofícios para pagamento:(i) Em favor da parte autora, no valor total de 857.977,93 (oitocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos),
para agosto/2017, referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais;(ii) Em favor de Rodrigo Henrique Crichi, advogado constituído com poderes suficientes para a prática do ato (fls. 10 e 305), no valor de R$ 85.609,67 (oitenta e
cinco mil, seiscentos e nove reais e sessenta e sete centavos), relativo aos honorários advocatícios (fase de conhecimento).Sendo o caso, comunique-se ao SEDI a alteração dos dados cadastrais das partes, a fim de que permaneçam iguais àqueles
constantes no banco de dados da Secretaria da Receita Federal.
Publique-se. Intimem-se."
São Paulo, 24 de abril de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007147-73.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: T. C. R. FARIA - DROGARIA - ME, TEREZA CUSTODIA RIGUEIRA FARIA
Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA DE CAROLI - SP177829
Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA DE CAROLI - SP177829
DESPACHO
VISTO EM INSPEÇÃO.
Ante o interesse manifestado por ambas as partes na designação de audiência de tentativa de conciliação, remetam-se os autos à CECON.
Cumpra-se.
SÃO PAULO, 14 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0006899-14.1989.4.03.6100
AUTOR: JOSE CZINIEL JUNIOR, ARMANDO FONZARI PERA, ROBERTO APARECIDO OLIVEIRA, NELSON MARQUES DA GRACA, BOAVENTURA REGADO CARVALHO, MARIA AMELIA DA COSTA CARVALHO, OCTAVIO
CAUMO SERRANO, MARIA ALCANTARA CAUMO
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
Advogados do(a) AUTOR: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524, LENIRA BANDEIRA DE MELLO - SP22356
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1- Ciência às partes quanto à virtualização do feito, devendo conferir os documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma
vez indicados, corrigi-los incontinenti.
2- Sem prejuízo, ficam as partes intimadas da decisão proferida às fls. 472/473 dos autos físicos:
"Fls. 422/423: Após julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0022822-22.2004.403.0000, a União requereu a devolução de valores pagos a maior em razão da incidência de juros de mora calculados indevidamente. Fls. 452: Os autores foram
intimados a devolver os valores indicados pela União. Fls. 453/455: Os autores alegam nada deverem, eis que eram credores das diferenças não pagas a título de correção monetária e juros de mora entre o período de elaboração dos cálculos e a
expedição do precatório. Fls. 456: A União sustentou a preclusão do pedido. Fls. 459: Informação de que os valores depositados foram estornados. Fls. 465/466: Os autores requerem a observância do julgamento do RE 579.431 e pugnam pela
expedição de novos RPVs. Fls. 469/470: Os autores reiteram sejam calculados juros entre a data da conta e a da expedição do precatório ou requisitório. É o relatório. Passo a decidir.O pleito requerido na manifestação de fls. 469/470 está PRECLUSO,
haja vista ter sido formulado anos após a expedição dos ofícios requisitórios. Desse modo, qualquer requerimento posterior de imputação de juros entre a data da conta e a da expedição do ofício requisitório é absolutamente descabido. À época da
expedição do precatório da parte exequente, encontrava-se pendente de julgamento o RE 579.431/RS, o qual, apenas em 19/04/2017, fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório". Assim, o entendimento fixado no RE 579.431/RS, relativo à incidência de juros de mora entre a data da conta e a da expedição do precatório, não tem aplicação ao caso da parte exequente, visto que posterior à
expedição do seu ofício.Além disso, Agravo de Instrumento transitado em julgado já decidiu pela inexistência de juros de mora devidos, tendo sido inclusive determinado à parte exequente a devolução dos valores anteriormente pagos a esse título.
Descabido, portanto, o pleito dos exequentes.Ficam os exequentes intimados, pela derradeira vez, a cumprir a determinação de fls. 452.Proceda a Secretaria à reinclusão dos ofícios cujos valores foram estornados.Publique-se. Intimem-se."
3- Em caso de ausência de irregularidades na digitalização do feito, cumpra a Secretaria a parte final da decisão acima.
São Paulo, 24 de abril de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0146235-82.1979.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS DUARTE DE AMORIM
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO GUSMAO DE MENDONCA - SP126956
EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO GUSMAO DE MENDONCA - SP126956
DESPACHO
VISTO EM INSPEÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2019 717/1025