0002411-34.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315004470
AUTOR: AGNALDO PEREIRA DA SILVA (SP192911 - JOSE ALEXANDRE FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, de fato, o INSS não anexou as perícias administrativas que levaram à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme alegado
pela parte autora. Consta um laudo de 2001 sem informações.
Por outro lado, o laudo administrativo da revisão menciona que a aposentadoria também se deu em razão de enfermidade oftalmológica.
Diante disso, determino:
(i) ao INSS que apresente cópia de todos os laudos médicos periciais realizados para a concessão do benefício de auxílio doença e, posteriormente,
aposentadoria por invalidez ao autor, no prazo de 10 dias;
ii) a realização de perícia médica oftalmológica, no dia 11/04/2019 , às 11:00:00, com a Dra. MARIANA ANUNCIACAO SAULLE, a ser realizada na RUA
DUQUE DE CAXIAS,124 - SALA 54 - 5 ANDAR - VILA LEÃO - SOROCABA(SP).
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Em petição incidental, a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência. A revogação de decisão que indefere pedido liminar
é medida excepcional e, para tanto, faz-se necessária a comprovação de fato novo, hábil a ensejar convicção suficiente para alterar a deliberação
anterior. No caso, as questões suscitadas pela parte autora já foram consideradas na decisão anterior. A questão dos autos demanda minuciosa
análise da prova documental. Portanto, mantenho a decisão que indeferiu a medida antecipatória por seus próprios fundamentos, porquanto
estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Publique-se e Intime-se
0008917-26.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006034
AUTOR: AGNALDO MIGUEL (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
0008877-44.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006037
AUTOR: RICARDO DROMASCO (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
0008885-21.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006036
AUTOR: SUELLEN ARAUJO DE SOUZA ROMERO (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
0008901-72.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006035
AUTOR: SIMONE DE SOUZA ANGELO RESTAURANTE (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
0008934-62.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006033
AUTOR: EDUMECH SERVICOS DE MONTAGEM LTDA (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
0008795-13.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006039
AUTOR: NEYDE CUBINES BEHLOK (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
0008870-52.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006038
AUTOR: INFOCOTTON - INFORMATICA E REPRESENTACAO COMERCIAL BOITUVA L (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
0008791-73.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315006040
AUTOR: PATRICIA JOVELINA EID (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
FIM.
0000758-60.2019.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315005967
AUTOR: JOSE EDISON DE OLIVEIRA (SP366508 - JONATAS CANDIDO GOMES, SP348593 - GEIZE DADALTO CORSATO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Não há que se falar em prevenção em razão dos processos apontados no documento “Termo Indicativo de Prevenção”, tendo em vista que tratam de causas de
pedir e pedidos diversos.
A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos
envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são
reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de
cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo.
Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
É que, em perícia realizada pelo INSS, não foi constatada redução ou supressão da capacidade da parte autora para suas atividades habituais. E a juntada de
laudos médicos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
682/1350