AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003841-27.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MARCO ERNANI HYSSA LUIZ, FABIO AUGUSTO SILVA, ALAN FARIA, LUIZ CARLOS CUSTODIO, PAULO DE TARSO SILVA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, VERIDIANA RODRIGUES COELHO, VANDERLEI DA COSTA MELLO,
RAFAEL FRANZONI DE FIGUEIREDO, SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO - SP235825
Advogado do(a) RÉU: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107
Advogado do(a) RÉU: WELDRI BRAGA MESTRE - SP335546
Advogado do(a) RÉU: WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA - SP147223
DECISÃO
Trata-se de ação de civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCO ERNANI HYSSA LUIZ, FÁBIO AUGUSTO SILVA, ALAN FARIA, LUIZ
CARLOS CUSTÓDIO, PAULO DE TARSO SILVA, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, VERIDIANA RODRIGUES COELHO, VANDELEI DA COSTA MELLO, RAFAEL FRANZONI DE
FIGUEIREDO, SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA objetivando assegurar a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa.
Consta da inicial que: a) investigações apontaram que a Prefeitura Municipal de Altinópolis, SP, recebeu verbas públicas oriundas do Ministério da Saúde e vinculadas ao
“Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde”, que foram empregadas na reforma de quatro Unidades Básicas de Saúde daquele município (a UBS Santa Cruz, a PSF
Waldomiro Jorge Ramos, o Centro de Saúde II e o Centro de Saúde Wagner Zucolotto); b) parte do montante recebido foi utilizada para o pagamento antecipado à empresa Alfalix Ambiental
EIRELI (CNPJ n. 09.685.747/0001-03), que venceu o Pregão Presencial n. 64/2011; c) mesmo sem a realização das obras no Centro de Saúde II, na PSF Waldomiro Jorge Ramos e no Centro
de Saúde Wagner Zucolotto, foi determinada a transferência, àquela empresa, de R$ 73.061,42 (setenta e três mil, sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), no dia 19 de abril de 2012;
e de R$ 40.319,81 (quarenta mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), no dia 21 de agosto de 2012, referentes, respectivamente, à PSF Waldomiro Jorge Ramos e ao Centro de
Saúde II; d) no dia 17 de abril de 2012, foi emitida a nota fiscal n. 55, referente ao Centro de Saúde Wagner Zucolotto, no valor de R$ 51.315,89 (cinquenta e um mil, trezentos e quinze reais e
oitenta e nove centavos), que não foi paga; e) Marco Ernani Hyssa Luiz, que era prefeito na época, reconheceu que, na data do pagamento, as referidas obras ainda não haviam sido iniciadas; f)
as reformas no Centro de Saúde II, na PSF Waldomiro Jorge Ramos e no Centro de Saúde Wagner Zucolotto começaram apenas no ano de 2013; g) no ano de 2012, os réus Marco Ernani
Hyssa Luiz, Fábio Augusto Silva, Alan Faria, Luiz Carlos Custódio, Paulo de Tarso Silva, José Wilson Pollo e José Augusto de Oliveira, na qualidade de servidores públicos do Município de
Altinópolis, SP, causaram prejuízo ao erário ao liberarem verba pública, oriunda do Ministério da Saúde, sem a estrita observância das normas pertinentes; h) os referidos réus ainda influíram
para a aplicação irregular da verba pública, por meio do adiantamento de valores, à empresa Alfalix Ambiental EIRELI (CNPJ n. 09.685.747/0001-03), que só deveriam ser pagos após a
conclusão de obras realizadas pela mencionada empresa; i) Marco Ernani Hyssa Luiz, Fábio Augusto Silva, Alan Faria, Veridiana Rodrigues Coelho, Vanderlei da Costa Mello e Rafael Franzoni
de Figueiredo permitiram, facilitaram ou concorreram para que os sócios-proprietários da empresa Alfalix, a qual venceu o Pregão Presencial n. 64/2011, se enriquecessem
ilicitamente, ao aplicarem percentual de desconto diverso do ajustado no procedimento licitatório, tornando mais cara a execução contratual; j) Sebastião Carlos de Oliveira e Carlos Henrique de
Oliveira, sócios da empresa Alfalix, se enriqueceram ilicitamente ao perceberem vantagem econômica para intermediarem a aplicação de verba pública, em razão do mencionado
adiantamento; k) os referidos sócios também incorporaram, ao seu patrimônio, verbas integrantes do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Altinópolis, SP, ao receberem o
pagamento das obras por um valor maior do que o acordado no âmbito administrativo; l) em 28 de dezembro de 2012, a Alfalix restituiu aos cofres públicos a importância de R$ 116.985,95
(cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o que, todavia, não descaracteriza a prática de improbidade consistente na utilização indevida
de verbas públicas; m) a quantia paga indevidamente à Alfalix supera o valor que foi restituído; n) o Pregão Presencial n. 64/2011, vencido pela Alfalix, tinha como critério de julgamento o “maior
percentual de desconto sobre a tabela de preços referenciais – FDE (Fundo para o Desenvolvimento da Educação)”, sendo que o desconto ofertado permaneceria “fixo e irreajustável”, devendo
ser mantido “até o final do contrato”; o) apesar de a proposta inicial da Alfalix consistir em um desconto de 4% (quatro por cento), a ata da sessão pública realizada no dia 16 de dezembro de
2011 definiu que, encerrada a etapa de lances, o percentual acordado foi o de 5% (cinco por cento); e p) no entanto, nenhum dos contratos firmados com a Alfalix estabeleceu este percentual de
desconto, o que tornou mais onerosa a execução das avenças.
Devidamente notificados, nos termos do § 7.º do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992, os réus Marco Ernani Hyssa Luiz, Luiz Carlos Custódio, Alan Faria, Rafael Franzoni Figueiredo,
Veridiana Rodrigues Coelho, Vanderlei da Costa Mello, Carlos Henrique de Oliveira e Sebastião Carlos de Oliveira apresentaram defesa preliminar e documentos, conforme descrição que
segue.
Marco Ernani Hyssa Luiz afirmou que: assim que teve conhecimento de irregularidades relativamente às obras em questão, instaurou procedimentos administrativos e determinou
providências judiciais; valores pagos indevidamente à empresa Alfalix foram restituídos aos cofres públicos; não agiu com má-fé, dolo ou culpa; a inicial é inepta porque não descreve,
objetivamente, o ato de improbidade, o que dificulta o exercício do direito de defesa; e que não há justa causa para o ajuizamento desta ação (Id 4445593).
Luiz Carlos Custódio afirmou que não participou da contratação da empresa Alfalix e que não praticou atos de improbidade (Id 4476137).
Alan Faria e Rafael Franzoni Figueiredo sustentaram a inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/1992 e que não houve dolo (Id 4522657 e 4534696).
Veridiana Rodrigues Coelho afirmou que: era inexperiente, agiu sob coação e temor; assinou documentos que não foram confeccionados por ela; não agiu de má-fé; os documentos
que continham irregularidades foram cancelados; e que não praticou ato de improbidade (Id 4667188).
Vanderlei da Costa Mello suscitou a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento presente feito; a ocorrência da prescrição; a atipicidade por ausência de dolo e de
dano ao erário; a ausência de culpa; a não ocorrência de ato de improbidade administrativa (Id 4695304).
Carlos Henrique de Oliveira alega que: não há justa causa para a presente ação; ao presente caso, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da insignificância, uma vez que
não houve dano ao erário ou, se houve, seu valor foi insignificante; e que não se enriqueceu ilicitamente (Id 4788662).
Sebastião Carlos de Oliveira aduz que a Justiça Federal não é a competente para o julgamento do feito; ocorreu a prescrição; não tem legitimidade para figurar no polo passivo do
feito; no caso dos autos, não existiu dolo ou culpa; não houve dano ao erário, uma vez que a empresa Alfalix restituiu os valores recebidos indevidamente (Id 8767017).
O despacho Id 5575151 determinou a exclusão de José Wilson Pollo do polo passivo do feito em razão da notícia do seu falecimento (certidão Id 4490440).
Apesar de notificados, os réus Fábio Augusto Silva, Paulo de Tarso Silva e José Augusto de Oliveira não se pronunciaram.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Id 4994642, 5527310 e 9362408).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2019
304/1339