CAMILA CACERES LARANJEIRA, qualificada nos autos, pede a revogação de sua prisão preventiva ou a conversão em prisão domiciliar, sustentando, em síntese, ser vendedora autônoma de joias, semi-joias e vendas
de veículos, não tendo qualquer participação em qualquer ilícito, inexistindo nos autos qualquer indicio de prova contra a requerente, aduzindo ainda, ser mãe de uma criança de menor de12 anos de idade, fazendo jus à
conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando não ter havido alteração no quadro fático e que a criança ficará sob a guarda do avó
paterno (f. 186/188). É o relato do necessário. DECIDO. O pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar deve ser deferido, considerando que a requerente é mãe de um menino de 7 (sete) anos, a sua
situação se enquadra à incidência do art. 318, inciso V, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.257/2016, que assim dispõe:Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventivapela domiciliar quando o agente for:I maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoamenor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante;V - mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idadeincompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidadosdo filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá
provaidônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. O STF já firmara posição no sentido de contemplar a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nas hipóteses previstas nos incisos do art.
318 do CPP, na redação dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 08/03/2016).Vejamos:Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar (art. 312 do CPP). Rejeição. 4. Paciente com filha menor. Pleito de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 5. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do
menor. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318, inciso V, do CPP. 7. Decisão que indeferiu pedido de liminar em anterior habeas corpus impetrado no STJ. Manifesto constrangimento ilegal. Superação da Súmula
691/STF. 8. Ordem concedida, em parte, para determinar que a paciente seja colocada em prisão domiciliar.(HC 142593, GILMAR MENDES, STF.)HABEAS CORPUS - ATO DE RELATOR - ADEQUAÇÃO. O
habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE - FILHO MENOR DE 12 ANOS - INCISO V DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. Em se tratando de ré genitora, com filho menor de 12 anos, cabível é o implemento da prisão domiciliar.(HC 136408, MARCO AURÉLIO, STF.)Recentemente no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n.143.641 concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente ser fundamentadas. Consta ainda do julgado que se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em
determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.A situação da requerente se amolda aos termos acima, pois demonstrou ter domicílio certo na cidade de
Fátima do Sul e seu filho está em idade escolar e necessita de cuidados diversos que seriam realizados fora do recinto domiciliar, tais como locomoção até a escola e outras atividades infantis. Nesses termos, em
cumprimento a decisão proferida pelo STF, revogo a prisão preventiva da acusada e substituo pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I, III, IV, V e IX, do CPP: comparecimento mensal no juízo da comarca de
residência, para informar e justificar atividades (endereço residencial e trabalho); proibição de manter contato com os outros indiciados LUIS CARLOS ALVES COLMAN, ROBSON DE ARAUJO MORESCO e
FELIPE MOZER NOGUERIA, proibição de se ausentar da Comarca de Fatima do Sul; recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico.Após a instalação da
tornozeleira eletrônica, expeça-se alvará de soltura. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Fátima do Sul para a fiscalização das medidas cautelares impostas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
Expediente Nº 2283
ACAO PENAL
0003993-06.2002.403.6000 (2002.60.00.003993-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1055 - BLAL YASSINE DALLOUL) X TOMAS MEDINA DIAS(MS007395 - ELOI OLIVEIRA DA SILVA) X
EDUARDO DE ALMEIDA(MS007395 - ELOI OLIVEIRA DA SILVA)
fl. 1223/1229, os réus EDUARDO e TOMAS requereram a decretação da extinção de sua punibilidade em razão da prescrição executória, alegando ainda que a punição administrativa de demissão também estaria
prescrita.Por seu turno, o Ministério Público Federal à fl. 1231/1233 manifestou-se pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que ainda não teria ocorrido o decurso do prazo prescricional. Pugnou ainda pelo imediato
cumprimento das penas aplicadas e a expedição de ofício à AGEPEN/MS para que cumpra a pena de perda do cargo ocupado pelos condenados. Por fim, requereu a juntada de cópia da manifestação e da respectiva
decisão nos autos das execuções penais nº 0000880-82.2018.403.6000 e 0000879-97.2018.403.6000. Eis a síntese dos fatos. Decido.1) No tocante ao pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição, com a
extinção da punibilidade dos réus, verifico que já foram expedidas as competentes guias de recolhimentos, com a instauração dos processos de execução penal dos condenados. Portanto, a análise da eventual ocorrência da
prescrição da pretensão executória deverá ser realizada pelo juízo da execução, o qual detém competência para apreciar o pedido.Dessa forma, defiro o requerimento do Ministério Público Federal e determino que sejam
juntadas cópias da petição de fl. 1223/1229, bem como da manifestação e documentos de fl. 1231/1248 nos autos das execuções penais nº 0000880-82.2018.403.6000 e 0000879-97.2018.403.6000, fazendo-se os
autos conclusos, com urgência, para análise do pedido dos réus.2) Por outro lado, em que pese o requerimento da defesa, é de notar que a perda do cargo público determinada nestes autos não decorre de decisão
proferida no âmbito administrativo, mas constitui um efeito secundário da condenação imposta, que remanesce válido ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão executória . Ademais, não há de se falar em
impossibilidade de aplicação da perda do cargo público quando cabível a substituição da pena aplicada, uma vez que esta constitui benesse oferecida ao condenado para substituir a pena que deveria ser cumprida em regime
prisional, sendo plenamente compatível com a imposição de efeitos extrapenais, ainda que pareçam mais gravosos aos réus que a própria pena a que estão sujeitos .Vale asseverar ainda que não houve recurso da defesa no
que tange à aplicação da perda do cargo público aos acusados, restando assim mantida no ponto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fl. 941). Não há que se falar no caso em omissão do acórdão proferido
pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região, uma vez que cabia à parte interessada se insurgir especificamente quanto à questão.Pelo exposto, expeça-se ofício à AGEPEN/MS encaminhando-lhe cópia da sentença
condenatória, acórdãos e trânsito em julgado para as partes, para que dê cumprimento imediato à pena de perda do cargo público dos réus.3) Cumpridos os itens acima e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
6A VARA DE CAMPO GRANDE
Juiz Federal: Diogo Ricardo Goes Oliveira. Diretor de Secretaria: João Carlos dos Santos
Expediente Nº 1338
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0014493-14.2014.403.6000 (1998.60.00.001493-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001493-06.1998.403.6000 (1998.60.00.001493-1)) JBS S/A(SP221616 - FABIO AUGUSTO
CHILO) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JBS S/A em face da UNIÃO.A embargante renunciou à pretensão formulada neste feito (fl. 529).Manifestação da União à fl. 539.É o breve relato.Decido.A
demonstração de cumprimento ao previsto no art. 5º da Lei n. 13.496/17 encontra-se à fl. 529-530, através do pedido de extinção formulado pelo embargante com fulcro na renúncia às alegações de direito sobre as quais
se funda a presente ação. Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos autos e JULGO EXTINTOS estes embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do
CPC/15.Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 5º da Lei n. 13.496/17.Cópia na execução fiscal.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0000862-96.1997.403.6000 (97.0000862-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) X FRANCISCO ORLANDO PEREIRA LIMA X CLIDENOR COSTA
CARAMALAC X DEMETRIO CARAMALAC X DECORACOES SILVA IND. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Execução Fiscal 0000862-96.1997.403.6000Exequente: Caixa Econômica FederalExecutados: Francisco Orlando Pereira Lima e OutrosSENTENÇA TIPO BCAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente
execução fiscal em face de DECORAÇÕES SILVA IND COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, DEMÉTRIO CARAMALAC, CLIDENOR COSTA CARAMALAC e FRANCISCO ORLANDO PEREIRA
LIMA visando a execução de créditos decorrentes de FGTS.Os executados foram citados por edital (fls. 28-29 e 50-51).Penhorado e avaliado imóvel de propriedade da empresa executada (fls. 61-64), procedeu-se à
designação de praça, que restou frutífera com a arrematação do bem (fls. 97, 134-139 e 147).O Município de Campo Grande pugnou pela reserva de numerário para pagamento de débitos relativos ao imóvel (fls. 159164); inexistindo oposição por parte da exequente, o pedido foi deferido e a quantia liberada (fls. 176, 179 e 180-187).Às fls. 168-171 a exequente informa o recebimento do crédito e pede a extinção do feito.
Posteriormente, à fl. 191, requer a devolução do valor remanescente oriundo da arrematação do bem aos executados.É o relato do necessário. DECIDO.Os pedidos comportam deferimento.Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 925 do CPC.Custas na forma da lei.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para levantamento do valor
remanescente depositado em conta vinculada aos autos (fl. 188). Para tanto, fica a secretaria autorizada a diligenciar o endereço dos executados junto aos sistemas Bacenjud, Injofud, Renajud e Webservice.P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
0008597-39.2004.403.6000 (2004.60.00.008597-6) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) X FUTURA RECICLAVEIS LTDA ME(MS009429 - ANSELMO MATEUS
VEDOVATO JUNIOR)
PROCESSO Nº 0008597-39.2004.403.6000 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO(A): FUTURA RECICLAVEIS LTDA. - ME Sentença tipo BS E N T E N Ç
AA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente ação exe-cutiva em face de FUTURA RECICLAVEIS LTDA. - ME , em 09-11-2004.Em 14-08-2008, foi deferida a suspensão do curso da Exe-cução Fiscal,
em razão do parcelamento da dívida (f. 45).A parte exequente ingressou com petição, na data de 04-12-2017 (f. 47), informando que, até aquela data, não haviam sido identificadas causas de interrupção ou suspensão da
prescrição intercorrente.Extrai-se dos documentos juntados às f. 48-57, que a rescisão eletrônica do referido parcelamento ocorrera em 07-09-2012.É o relato. Decido.No primeiro ano em que o processo fica suspenso,
com base no artigo 40 da LEF, não há fluência do prazo prescricional, o qual só tem início com a inércia do credor. Esta é a inteligência da Súmula 314 do STJ, leia-se:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quin-quenal intercorrente.A União (Fazenda Nacional) requereu a suspensão do feito, em vista do parcelamento realizado nos presentes
autos. Deferida a suspensão em 14-08-2008 (f. 45), a execução ficou paralisada até 04-12-2017, data em que a exequente manifestou-se no processo (f. 47).O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora interrompido)
torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 07-09-2012 (data da rescisão do par-celamento) e que o exequente manteve o
feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos (prazo prescricional quinquenal), forçoso reconhecer a prescrição, face à inércia da exequente na persecução do crédito. Constata-se, portanto, a
ocorrência da prescrição intercor-rente, uma vez que o processo ficou paralisado, ante a inércia do credor, por mais de 5 (cinco) anos a partir do inadimplemento do acordo.Diante do exposto, com base nos artigos 40, 4º,
da Lei n. 6.830/80, 156, V, e 174, caput, do CTN, declaro extinto o crédito materializado nas certidões de dívida ativa ora executadas e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
do NCPC.Libere-se eventual penhora.Sem custas. Sem honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2018
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