0001442-92.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6323006453
AUTOR: ALAN CRISTIAN JUVENCIO
RÉU: ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575
- ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP150590 RODRIGO BASTOS FELIPPE, SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO, SP013772 - HELY FELIPPE)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito
de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias
federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de
pedágio emitido em nome do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN JUVENCIO. Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente
pela praça de pedágio aqui referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com
documento de identidade, servindo para qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$
50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos
(art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC),
subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença,
arquivem-se com as baixas devidas.
0001384-89.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6323006477
AUTOR: JOAO NOGUEIRA FILHO
RÉU: ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575
- ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP150590 RODRIGO BASTOS FELIPPE, SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO, SP013772 - HELY FELIPPE)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito
de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias
federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de
pedágio emitido em nome do(a) AUTOR: JOAO NOGUEIRA FILHO. Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente pela
praça de pedágio aqui referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com documento
de identidade, servindo para qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$
50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos
(art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC),
subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença,
arquivem-se com as baixas devidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2018
1206/1847