do Código de Processo Civil para anular em parte o crédito tributário relacionado no Termo de Verificação nº 1 do Processo Administrativo nº 16327.000010/2006-04 (desmembrado no PA nº 16327.7211114/2015-39),
fixando, como devidos, os valores apurados em perícia e acima transcritos (IRPJ - 31/12/2000, no valor de R$ 2.089.056,05; CSLL - 31/12/2000, no valor de R$ 752.060,18; PIS - 30/11/2000, no valor de R$ 6.207,48
e COFINS - 30/11/2000, no valor de R$ 28.649,91).Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, a parte autora deverá pagar à ré
honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 10.000,00, bem como metade do valor das despesas processuais. E condeno a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
10.000,00, bem como metade do valor das despesas processuais.A despeito do disposto no 3º do art. 85, do NCPC, que implicaria a condenação ao pagamento de percentual mínimo de 10% sobre o valor da
condenação, que corresponderia à diferença do valor exigido e o valor ora fixado (cerca de 30 milhões), entendo que deve ser aplicado o disposto no 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a
razoabilidade e a equidade.Como se percebe, o Novo Código de Processo Civil, dentre outras falhas, não previu situação similar para quando o valor da causa fosse excessivamente alto, a considerar a complexidade da
causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados.Sobre a questão, a doutrina já começa a se debruçar: Note-se, ademais, que a possibilidade de fixação por apreciação equitativa do juiz foi reservada, no novo CPC, para
a hipótese de valores reduzidos, deixando a descoberto a situação de o juiz se deparar com valores expressivos como base de cálculo. Como a vedação do enriquecimento sem causa é um princípio jurídico consolidado, no
entanto, acredita-se que ainda assim poderá o juiz, mediante adequada fundamentação, promover a redução que se fizer necessária para evitar a ocorrência de desvio, consistente em arbitramento superior ao valor corrente
em mercado para igual serviço (Fábio Jun Capu cho, em Honorários Advocatícios, p. 385/414, Honorários advocatícios nas causas em que a fazenda pública for parte: sistemática no novo Código de Processo Civil,
Juspodvim, 2015). Daí porque deve ser dada aplicação extensiva ao disposto no 8º referido, para evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade.Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I.São Paulo, de fevereiro de 2018SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
0011157-22.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP114904 - NEI CALDERON) X ANTONIO CARLOS LICHT
REG. Nº ______/18TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011157-22.2016.403.6100EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEMBARGADA: SENTENÇA DE FLS. 98/10026ª VARA
FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou os presentes Embargos de Declaração contra a sentença proferida, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a embargante, que a sentença
embargada incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido, eis que foram juntados os documentos comprobatórios do alegado, como extratos e demais provas de que houve o crédito discutido.Afirma, ainda, que, apesar
de não possuir o contrato, não há dúvidas sobre a contratação e a inadimplência.Pede que os embargos sejam julgados procedentes.É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos por tempestivos.Analisando os
presentes autos, entendo que a sentença embargada foi clara, não existindo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios.É que, apesar da embargante ter fundado seus
embargos na ocorrência de erro, verifico que ela pretende, na verdade, a alteração do julgado.No entanto, a sentença proferida nestes autos foi devidamente fundamentada, tendo concluído pela improcedência da
ação.Assim, a embargante, se entender que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível.Diante disso, rejeito os presentes embargos.P.R.I.São Paulo, de fevereiro de 2018SÍLVIA
FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
0018158-58.2016.403.6100 - UBIRAJARA FERRAZ CRUZ JUNIOR(SP258401 - PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM) X UNIAO FEDERAL
REG. Nº ______/18TIPO APROCESSO nº 0018158-58.2016.4.03.6100AUTOR: UBIRAJARA FERRAZ CRUZ JUNIOR RÉ: UNIÃO FEDERAL26ª VARA CÍVELVistos etc.UBIRAJARA FERRAZ CRUZ
JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas:Afirma, o autor, que é despachante aduaneiro, desde 2003 e que foi lavrado um auto de infração contra ele,
nos autos do PAF nº 11829.720028/2015-34, que culminou na aplicação da sanção administrativa de cancelamento de seu credenciamento profissional pelo prazo de dois anos.Afirma, ainda, que consta, no referido
procedimento, que a empresa Maga Aviation Manutenção de Aeronaves ME, por meio dos serviços prestados por ele, inseriu informações falsas em documento necessário ao desembaraço aduaneiro de mercadorias
importadas, incluindo-o como responsável solidário.Alega que não teve conhecimento da fiscalização, não tendo sido permitida sua defesa, violando-se, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal e da
ampla defesa.Alega, ainda, que, cientificado do auto de infração, apresentou defesa, que foi julgada improcedente, mantendo-se a penalidade. Foi interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento.Acrescenta
que foram lavrados os autos de infração nº 11829.720023/2015-10 e nº 11829.720027/2015-90, exigindo o pagamento de R$ 637.006,03, por responsabilidade solidária com a empresa, e de R$ 5.000,00, a título de
multa, que foram impugnados e estão pendentes de decisão administrativa.Sustenta que o procedimento de fiscalização, que deu origem ao MPF 0817700-23013-00548-8 é nulo, uma vez que não foi cientificado de sua
instauração, apesar de ter sido considerado responsável solidário ao lado da empresa Maga.Sustenta, ainda, que o auto de infração foi lavrado por autoridade incompetente, eis que a sanção de cancelamento de registro
somente pode ser aplicada pela Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil e não pelo Serviço de Fiscalização Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no
Aeroporto Internacional de Viracopos.Aduz que houve quebra do sigilo bancário da empresa Maga, pela fiscalização, o que viola o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal.Afirma que não pode ser responsabilizado
pelas informações prestadas pela empresa Maga, já que a própria representante legal da mesma emitiu a declaração de ser a responsável pelas instruções e informações de natureza tributária/cambial, fornecidas a
despachante, afirmando que ele não tem controle de fechamento de câmbio e limite de Radar, assumindo toda a responsabilidade pelas informações prestadas antes e depois do desembaraço aduaneiro.Sustenta, assim, não
ter havido dolo em sua conduta, razão pela qual deve ser afastada a infração.Alega que a penalidade imposta ao autor é severa e não pode ser aplicada sob mera convicção do agente fiscal.Pede que a ação seja julgada
procedente para decretar a nulidade do MPF-F nº 0817700-2013-00548-8 e do auto de infração nº 11829.720028/2015-34, anulando-se, em consequência, a sanção administrativa de cancelamento do registro para
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, que foi aplicada a ele.A tutela foi indeferida (fls. 235/237). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo autor.Citada, a ré, representada
pela AGU, apresentou contestação às fls. 536/581.Foi apresentada réplica.Foi deferida a produção prova testemunhal, requerida pelo autor (fls. 610), cujo depoimento foi acostado às fls. 628.As partes apresentaram
alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Passo a decidir.Pretende, o autor, a anulação da pena de cancelamento do registro de despachante aduaneiro, pelo prazo de dois anos, originário do
MPF nº 0817700-2013-00548-8 e do PAF nº 11829.720028/2015-34, sob o argumento de que o auto de infração está eivado de vícios.A ré, por sua vez, defende a regularidade da aplicação da pena e, para tanto,
apresenta as informações prestadas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.De acordo com os documentos acostados aos autos, a empresa Maga Aviation Manutenção de Aeronaves ME foi submetida à
fiscalização, tendo sido verificado que houve a inserção de informações falsas em documento necessário ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, por meio dos serviços prestados pelo autor, despachante
aduaneiro e representante da empresa Maga, razão pela qual foi considerado como responsável solidário (fls. 32).Constatou-se que o autor registrou declarações de importação com informações falsas nas fichas cambiais,
razão pela qual teve seu registro cassado pela prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros (art. 76, III, d da Lei nº 10.833/03).Segundo a ré, a
empresa Maga estava autorizada a operar com importações na modalidade simplificada de pequena monta, com base na IN 650/06, que limitava as importações com cobertura cambial a US 150.000,00, a cada seis meses.
Mas, que, para burlar esse limite, em diversas ocasiões, fez inserir informações falsas no sistema, registrando ou retificando as declarações de importação como sendo sem cobertura cambial, apesar de serem feitas mediante
pagamento, ou seja, com cobertura cambial, sendo que, em geral, depois de feito o registro no Siscomex, as declarações eram retificadas para com cobertura cambial (fls. 555).Assim, eram registradas declarações de
importação, no Siscomex, sem limites, já que somente entram no limite de US$ 150.000,00 os valores das declarações que possuam cobertura cambial. E tais registros e retificações foram feitas pelo autor que contribuiu
naquilo que lhe competia para burlar o controle de valor exercido automaticamente sobre as importações da empresa (fls. 555).Ora, o registro das declarações de importação no Siscomex com falsa informação referente
aos dados cambiais é de responsabilidade do despachante aduaneiro, por se tratar de representante do importador.Consta, ao final do auto de infração, que o Siscomex identifica o usuário do sistema responsável pela
operação nele realizada (registro de DI ou sua retificação, por exemplo) pelo número de inscrição no CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física) de quem o acessou. Estas informações - de quem registrou a DI - estão
detalhadas na tabela 02 do tópico D, elaborada a partir dos dados extraídos do Siscomex e da documentação apresentada pela autuada. Nela podemos visualizar que o despachante aduaneiro Sr. UBIRAJARA FERRAZ
CRUZ JUNIOR, CPF 093.813.938-00, foi o responsável pelo registro e/ou retificação de diversas declarações de importação para que a MAGA realizasse mais operações de importação do que o permitido para o
período. Portanto, em consequência, responde solidariamente com a sociedade empresária no respectivo Auto de Infração (CD de fls. 581).Concluiu-se, portanto, pela prática de ação dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação de bens ou de mercadorias que, cumulativamente, embaraçaram e dificultaram a ação da fiscalização aduaneira, restando caracterizadas as infrações capituladas no art. 76, III, alínea
d e g, da Lei nº 10.833/03 (regulamentadas pelo art. 735, inciso III, alíneas d e i do Decreto nº 6.759/2009), cuja sanção administrativa aplicável é o cancelamento do credenciamento para o exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, nos termos definidos pela lei e regulamentados pelos arts. 735, 782 e 783 do Decreto nº 6.7569/2009 (CD de fls. 581).As alegações do autor, por sua vez, foram examinadas no
julgamento do recurso administrativo. Transcrevo trechos pertinentes aos pontos aqui controvertidos (CD acostado às fls. 581):Nesse contexto, o procedimento fiscal aqui tratado, em momento nenhum, preteriu o direito de
defesa do interessado. Prova da inexistência desse prejuízo é justamente a apresentação de impugnação (conf. 11) e recurso (conf. 13) (exatamente nos termos dos 8º ao 14, do art. 76, da Lei nº 10.833/2003), nas quais
rebateu as acusações, demonstrando ter plena compreensão e entendimento das infrações apontadas.(...)Não tem razão o recorrente, pois, em verdade, a Autoridade Aduaneira lotada na Alfândega do Aeroporto
Internacional de Viracopos, ao lavrar o Auto de Infração (fls. 02 a 35), atuou, naquele momento, como autoridade preparadora do procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidade punível com a pena de perdimento,
conforme anteriormente mencionado.(...)Como se vê, trata-se apenas de uma PROPOSTA. A competência para a aplicação da penalidade recai, de acordo com o disposto no inciso II, do 8º, do art. 76, da Lei nº
10.833/2003,; inciso XIII do art. 224 da Portaria MF nº 203/2012; do art. 1º da IN RFB nº 1.209/2011 e do art. 9º da IN RFB nº 1.273/2009, sobre o Sr. Inspetor-Chefe da Alfândega de São Paulo.(...)Ao final,
constata-se que, ao contrário da tese postulada pela Fiscalização, fundamentada em detalhadas evidências objetivas, os argumentos colacionados no recurso se mostram vagos e genéricos.Do exposto, verifica-se que a
MAGA não teria conseguido o seu intento de continuar importando mercadorias além do limite imposto a importador habilitado em modalidade SIMPLIFICADA, sub-modalidade PEQUENA MONTA, não fossem as
efetivas atuações/condutas do seu representante.(...)Nesse sentido, ao prestar, no Siscomex, informações divergentes das que constavam dos documentos instrutivos do despacho, incorreu-se em embaraço aos
procedimentos de fiscalização levados a efeito pela RFB, infração capitulada na alínea d, do inciso III, da Lei n. 10.833/2003.Adicionalmente, ao assumir o risco e atuar, consciente e intencionalmente, em conjunto com o
importador para viabilizar a operacionalização desse esquema, impediu a RFB de exercer o pleno controle aduaneiro sobre as operações efetuasas no período (MAI/2011 a SET/2013), motivo pelo qual também se revela
cabível a imputação de penalidade em que o dolo constitui elemento de sua tipificação, qual seja, a cassação de credenciamento em virtude de ação ou omissão DOLOSA tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias (alínea g, do inciso III, da Lei n. 10.833/2003) . (...)Em consequência, foi aplicada a sanção de cancelamento do registro para o exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro.Ora, de acordo com a legislação aduaneira, o autor deveria ter preenchido as Declarações de importação de acordo com o que constava nas faturas comerciais. Não pode o autor
alegar que não tinha conhecimento das transações realizadas pela empresa, já que era o despachante aduaneiro indicado como representante da empresa nas operações de importação analisadas, razão pela qual foi
considerado solidariamente responsável pelos atos praticados.Com relação ao procedimento administrativo, verifico que ele foi tratado na Lei nº 10.833/03, que em seu artigo 76, dispõe:Art. 76. Os intervenientes nas
operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:(...)III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de
procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:(...)d) prática
de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou(...) 8o Compete a aplicação das sanções: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ouII - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação. 9o As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do
caput. 10. Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 10-A. A intimação a
que se refere o 10 deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo
efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da
expedição da intimação ao referido endereço; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste
inciso; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)IV - por edital, quando resultarem improfícuos
os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da
publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 11. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa
do processo a julgamento. 12. O prazo a que se refere o 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias. 13. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30
(trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa. (...)Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifico que não houve incompetência da autoridade administrativa, como
alegado pelo autor, eis que o inciso II do artigo 76 prevê a competência do Inspetor da Receita Federal.O mesmo artigo trata da tramitação do procedimento administrativo de cassação ou cancelamento do registro do
despachante aduaneiro, que é instaurado com a lavratura do auto de infração ( 9º).Depois de lavrado o auto de infração, abre-se a possibilidade de apresentação de impugnação administrativa, o que ocorreu nos presentes
autos, sem que o autor conseguisse afastar as irregularidades apontadas.Assim, é possível verificar que, após a lavratura do auto de infração, houve o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo autor, que teve
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2018
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