0050170-12.2013.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301227733
RECORRENTE: VALDEMAR LUCIANO VIEIRA (SP253088 - ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0002680-80.2016.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301227737
RECORRENTE: DARIA NEGREL MARCONDES CABRAL (SP117883 - GISLANDIA FERREIRA DA SILVA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0003753-06.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301227736
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TUAN (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0004614-45.2016.4.03.6183 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301227735
RECORRENTE: JOAO ALVES FILHO (SP117883 - GISLANDIA FERREIRA DA SILVA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São
Paulo. Decido. Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não possui repercussão geral a
discussão acerca da aplicação da regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/99 para o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado,
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Vejamos: “O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.213/91 e 9.876/99) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não há equívocos no
cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido à recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘Observo que o cálculo da RMI foi efetuado nos termos da legislação
na data da concessão do benefício, tendo em vista que o período contributivo no caso concreto abrangeu a competência julho de 1994 até julho de 2002. Aplicando-se o percentual mínimo de 60%, chegamos
ao divisor utilizado pelo INSS. Assim, não há equívoco no cálculo efetuado pelo INSS’. [...] Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo
que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE: 974.567/SP,
Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgado em: 10/06/2016. Publicado em: 15/06/2016. Transitado em julgado em: 01/09/2016)”. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de
Processo Civil, o recurso não merece seguimento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário da parte autora. Publique-se. Intime-se.
0051716-97.2016.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301229102
RECORRENTE: KARIN MONIKA FISCHER (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0012398-73.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301229106
RECORRENTE: LUIS CARLOS BERNARDO LEITE (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0002692-66.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301229103
RECORRENTE: JOSE DO CARMO OLIVEIRA (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
0036818-79.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301229279
RECORRENTE: MARIA ANGELA AMADOR (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
DECISÃO-EMENTA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 10, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ PROVA DOS
FATOS ALEGADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Recurso(s) apresentado(s) contra acórdão de Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
2. O(s) recurso(s) não comporta(m) admissão.
3. Em verdade, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de cumprimento do período de carência.
4. As decisões das instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas constantes dos autos.
5. Para reforma do julgado sob o fundamento de haver, nos autos, prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe
a lide. Procedimento incabível em sede de pedido de uniformização à vista do óbice contido na súmula nº 42, da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de
matéria de fato”.
6. Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO
SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações
na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está
dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir
às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a
Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se)
(PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013)
7. Por outro lado, não há similitude fática entre os julgados confrontados, na medida em que a convicção dos Órgãos Julgadores decorre da análise das provas e das peculiaridades de cada litígio. O pedido de uniformização não é a
via adequada para analise do possível acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à apreciação das provas. Seu propósito é apenas resolver o dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal.
8. Incidência do óbice contido na Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
9. Hipótese em que o apelo extremo não pode ser analisado sem o prévio exame da legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso, pois, se ocorresse ofensa à Constituição Federal, esta seria indireta. À guisa de ilustração,
cite-se o AI 810972, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/05/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011.
10. Estando o(s) apelo(s) em descompasso com as normas procedimentais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 15 do RITNU c/c art. 1.030 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao(s) recurso(s) apresentado(s). Oportunamente, à
origem, certificando-se.
Publique-se. Intime-se.
0007525-42.2008.4.03.6302 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301228488
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: LAERCIO LOPES DOS SANTOS (SP262123 - MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA, SP200476 - MARLEI MAZOTI RUFINE)
Vistos.
Trata-se de recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) pela Fazenda Pública contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em síntese, que a obrigatoriedade de a parte ré apresentar cálculos de liquidação carece de amparo legal.
Decido.
Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R.
Por entender restringir-se a controvérsia da execução invertida à esfera da legalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu inexistir, a esse respeito, questão constitucional e, por conseguinte, repercussão geral. A
ementa do acórdão foi fixada nos seguintes termos:
“Recurso extraordinário. Direito Processual. Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculo de liquidação de seu próprio débito. Tema nº 597 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de questão constitucional. Repercussão geral inexistente.
1. Jurisprudência da Corte no sentido de que a alegada violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da prolação de sentenças ilíquidas e da definição do ônus de
apresentar o cálculo nos juizados especiais não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária, e que eventuais ofensas, caso existam, são reflexas.
2. Reconhecimento da inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral da matéria.
3. Recurso extraordinário do qual não se conhece” (STF, Pleno, RE 729.884/RS, rel. min. Dias Toffoli, j. 23/6/2016, DJe 31/1/2017, Tema 597, grifo no original).
Em 23/8/2016, o INSS opôs embargos de declaração contra essa decisão (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4352396).
Todavia, o CPC/2015 não exige o trânsito em julgado do acórdão do STF para sua aplicação pelas instâncias inferiores:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente
para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.
Especificamente sobre o reconhecimento da ausência de repercussão geral, o art. 1.035, § 11, determina: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2017
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