AÇÃO POPULAR (66) Nº 5009085-40.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON MARCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MARCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA - AL11743
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO], INSTITUTO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO
Advogados do(a) RÉU: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377, WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF43005
Advogado do(a) RÉU: RICARDO LOURENCO DA SILVA BARRETO - SP385271
DECISÃO
Vistos os autos.
Através da presente ação popular movida por EDSON MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP e do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO pretende o autor seja concedida
liminar para que os réus suspendam o edital de concurso público nº 01/2017 para provimento de cargos-funções de nível médio, até que se adeque à regra do regime jurídico
estatutário para novas contratações de cargos efetivos do CREA-SP, anulando, assim, a previsão de novas contratações pelo regime celetista, ou ao menos até o julgamento do
mérito desta ação, sob pena de multa. Alega, em síntese, que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP realizou abertura de
concurso público para preenchimento de vagas de seu quadro de efetivos, através do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo com previsão de vagas de
preenchimento imediato e cadastro de reserva, prevendo no edital do concurso que a contratação se dará mediante regime celetista. Aduz que, no entanto, o STF já pacificou o
entendimento de que Conselhos de Fiscalização de Profissão possuem natureza jurídica de autarquia federal, razão pela qual seus profissionais são regidos pelas regras de
direito público e são vinculados ao regime estatutário. Sustenta que, ao não seguir tal preconização constitucional, os réus afrontam princípios constitucionais basilares, bem como
colocam em risco as finanças públicas. A inicial foi instruída com documentos
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das contestações.
O Ministério Público Federal manifestou-se, requerendo nova vista dos autos após a vinda das contestações (ID 1935681).
O CREA-SP apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda.
O Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo também ofereceu defesa (ID 2395636).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da demanda.
É o breve relatório. Decido.
Vislumbro, em análise perfunctória do feito, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor.
O E. Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional. São pessoas jurídicas
de direito público que, na qualidade de autarquias, exercem, inclusive, o poder de polícia. estando seus servidores sujeitos, portanto, ao regime jurídico único, qual seja, o da Lei nº
8.112/90.
Vale trazer à baila alguns esclarecimentos para melhor elucidar o tema.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização
profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.
O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a
servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas
ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do
art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. Posteriormente, no julgamento
da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, com efeitos ex nunc, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa
forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único,
ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Nesse sentido: STJ, REsp 507536, Relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJ: 18.11.2010, DJe: 06.12.2010.
Assim, os conselhos de fiscalização profissional não escapam da incidência do que estabeleceu expressamente o art. 19 do ADCT, art. 39 da CF (em sua redação
originária) e art. 243 da Lei 8.112/90. É a própria CF que lhes exige a atribuição de personalidade de direito público. A lei pode estabelecer a eles regime jurídico especial, desde
que não os desnature. “Neste sentido, o Decreto-lei 969/98, na parte em que ressalva o pessoal dos Conselhos, do regime do serviço público, não subsistiu ao disposto na
Constituição, art. 39 (redação original) e na Lei 8.112/90, que a todos os empregados e servidores das autarquias, fundações e da administração direta, estabeleceu regime
jurídico único.” (RE 596.187-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4.9.2013)
Segue jurisprudência:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2017
122/357