Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não vislumbro, no presente caso, a plausibilidade do direito alegado.
A impetrante insurge-se contra a retenção de mercadorias pela autoridade impetrada, sob o argumento de que a exportação de extrato de própolis não precisa do certificado sanitário internacional.
Sustenta, para tanto, que a IN MAPA 36/2006, no capítulo IV, seção VI, ao tratar da exportação de produtos de origem animal comestíveis, faz referência ao mel e seus derivados, o que não é o caso do própolis.
Contudo, tal seção também menciona produto de origem animal de forma genérica.
E o Decreto nº 9.013/17 foi mais específico.
Com efeito, o Decreto nº 9.013/17, que trata da inspeção sanitária de produtos de origem animal, estabelece, em seu artigo 492, a necessidade de emissão de certificado sanitário nacional e internacional para o trânsito
de matérias primas ou de produtos de origem animal.
Os artigos 413 a 426 tratam dos produtos das abelhas e dos seus derivados, definindo própolis como produto da abelha (art. 418), para fins do referido Decreto.
Ou seja, o extrato de própolis é produto de origem animal e, como tal, deve atender aos requisitos previstos no referido Decreto.
Não há, pois, ilegalidade ou abuso de autoridade na apreensão da mercadoria e no impedimento de sua exportação, eis que a certificação é obrigatória.
Assim, ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, NEGO A LIMINAR.
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2017
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014054-98.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA
Advogados do(a) AUTOR: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, SIDNEY REGOZONI JUNIOR - SP312431, BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
PLASAC PLANO DE SAÚDE LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pelas razões a seguir expostas:
Afirma, a autora, que a ré a notificou para pagamento das despesas decorrentes do atendimento que o SUS realizou com relação a seu beneficiário, no período de março a agosto de 2012, no valor de R$ 65.438,89.
Insurge-se contra tal cobrança, alegando a prescrição e a ilegalidade da cobrança, em razão dos valores terem sido calculados com base na Tunep.
Sustenta não ser necessária a constituição de ativos garantidores para ressarcimento ao SUS, eis que estes somente são exigidos para o cumprimento das obrigações.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa tal cobrança, mediante depósito judicial do valor discutido, devendo a ré abster-se de incluir seu nome no Cadin.
É o relatório. Passo a decidir.
Pretende, a parte autora, realizar o depósito judicial referente aos valores cobrados a título de ressarcimento ao SUS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
229/383