Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
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R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à concessão de liminar, em mandado de segurança, para “suspender a exigibilidade do IPI sobre as saídas internas praticadas pelas impetrantes, que tenham por
objeto produtos importados sobre os quais já tenha incidido IPI no desembaraço aduaneiro” (Num. 552242, f. 31/36).
Alegou o órgão fazendário, em síntese, que: (1) o IPI incide sobre o produto industrializado, em diferentes hipóteses previstas pelo artigo 46 do CTN, dentre elas, o desembaraço aduaneiro e a saída do
item de estabelecimentos industriais ou equiparados; (2) o importador é equiparado a industrial, por disposição legal expressa (Lei 4.502/1964, artigo 2º); (3) nada obsta que a prática de dois fatos geradores distintos
enseje, consequentemente, a incidência da tributação pertinente a cada um, não havendo que se falar de bis in idem neste caso; (4) a “saída” que constitui fato gerador conforme o artigo 46, II, do CTN, é a saída a qualquer
título, à míngua de qualificação específica pela legislação de regência; (5) não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o IPI devido quando do segundo fato gerador incide apenas sobre o acréscimo de preço para
o mercado interno; e (6) a matéria em debate foi julgada sob sistemática repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido ora esposado (REsp 1.403.532).
Houve contraminuta pela manutenção da decisão agravada, opinando o MPF pelo provimento do recurso.
Em consulta ao andamento do feito de origem, foi constatada a prolação de sentença, em 28/07/2017.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002422-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A, DAY BRASIL S/A
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VOTO
Senhores Desembargadores, o agravo de instrumento impugnou a concessão de liminar em mandado de segurança, sobrevindo sentença denegatória de ordem, conforme consta da ferramenta digital
consulta do trâmite processual do feito de origem (http://pje1g.trf3.jus.br/).
A sobrevinda de sentença prejudica o conhecimento de recurso interposto à liminar, independente do sentido em que tenha sido proferida, tendo em vista que a decisão que encerra a prestação jurisdicional
em primeiro grau tem conteúdo cognitivo mais amplo que a medida liminar, substituindo-a na íntegra, conforme revelam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no AREsp 311.214, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24/02/2016: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. A Corte Especial, em decisão recente, ao julgar o EAREsp 488.188/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, publicada no DJe de 19/11/2015, passou a adotar o entendimento de que a prolação de sentença de mérito tem como consequência lógico- jurídica a perda de objeto do
recurso especial interposto contra decisão em antecipação de tutela, tenha sido ela deferida ou indeferida. 2. No caso dos autos, houve prolação de sentença de mérito em mandado
de segurança, o que, por si só, torna prejudicado o recurso especial interposto contra decisão que deferiu a liminar no mandamus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, nítida a superveniente perda de interesse em processar e julgar os embargos de declaração, tendo em vista não mais subsistir a utilidade do recurso para a reforma da medida liminar indeferida em
primeiro grau, já que substituída pela sentença posterior.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Proferida sentença, perde objeto o agravo de instrumento contra a negativa de liminar.
2. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002704-17.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: MARIA CHAVES CORREA NEVES QUERIDO, ANTONIO QUERIDO, TECCON TECNOLOGIA DO CONCRETO S/C LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARY MARINHO CABRAL - SP178485
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARY MARINHO CABRAL - SP178485
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2017
224/499