À vista da informação supra, fica o autor intimado de que o presente Feito permanecerá a disposição em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, proceda-se ao registro da baixa no sistema processual
eletrônico, por meio da rotina LC-BA (opção 3, 130 - Baixa Findo - Autos Eliminados), nos termos do disposto no item XVIII, letra c, da Recomendação N. 37/2011, do CNJ; art. 23, 4º e 5º, da Resolução N. CJFRES-2014/00318; e art. 4º, Ordem de Serviço N. 1233309-DFORMS, de 29 de julho de 2015.Cumpra-se.
0000849-96.2017.403.6000 - MARCOS VENICIOS RODRIGUES DA LUZ(MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO) X METAMAT COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERACAO X
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Manifeste-se a parte autora acerca do Ofício nº 037/DP/2017, juntado com anexos às fls. 41-45..Pa 1,5 Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0003869-28.1999.403.6000 (1999.60.00.003869-1) - BRUNO CALAZANS DO PRADO DUARTE(MT006447 - ADRIANA COSTA LOPES ADAMS) X COMANDANTE DA 9a. REGIAO MILITAR REGIAO MELLO E CACERES
Intime-se a parte impetrante do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo: dez dias.Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0002974-96.2001.403.6000 (2001.60.00.002974-1) - MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO(MS004417 - PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(MS004554 - ADILSON
SHIGUEYASSU AGUNI) X REITOR(A) DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-FUFMS
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo: dez dias.Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0005406-44.2008.403.6000 (2008.60.00.005406-7) - JULIO CESAR FORTES DA SILVA(MS009497 - JOSE LUIZ DA SILVA NETO) X REITOR(A) DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL-FUFMS
Vistos, etc.Considerando a informação de que a ordem judicial foi cumprida (fls 293-304), resta prejudicado o pedido de fl. 305.Intime-se o impetrante para manifestação. Prazo: 10 dias.Após, não havendo requerimentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0010409-72.2011.403.6000 - JUSTINIANO BARBOSA VAVAS(SP304153 - EDUARDO MICHARKI VAVAS) X GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA FUFMS X REITOR(A) DA FUNDACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-FUFMS
VISTO EM INSPEÇÃO.Diante da concordância da parte ré acerca dos valores a serem restituídos ao impetrante (fl. 193), defiro. No entanto, vejo que o recolhimento das custas foram efetuadas pelo impetrante e, da
mesma maneira, os valores a serem restituídos são devidos a ele.Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seus dados bancários para viabilizar a transferência. Após, comunique o setor financeiro
desta Subseção Judiciária para as providências. Consigno, desde já, que o prazo para restituição é de pelo menos 30 (trinta) dias, devido ao trâmite necessário junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conselho da
Justiça Federal e Secretaria do Tesouro Nacional.Intime(m)-se. Cumpra-se.
0005540-32.2012.403.6000 - IEDA MARIZELLI BRAMBILLA(MS009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL) X UNIAO FEDERAL X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPO GRANDE/MS
VISTO EM INSPEÇÃO.Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Diante da concordância expressa da parte ré (fl. 200) com os valores executados pelo autor (fl. 199),
homologo-os, devendo ser expedido o correspondente requisitório, nos termos do art. 535, 3º, II, do CPC.Assim, expeça-se o ofício requisitório, dando-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de
cinco dias.Não havendo insurgências, transmita-se.Intimem-se. Cumpram-se.
0006323-24.2012.403.6000 - CHRISTIAN BONILHA KNOCH(MS014950 - CHRISTIAN BONILHA KNOCH) X REITOR(A) DO INST. FED. DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MS - IFMS
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo: dez dias.Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0001729-53.2015.403.6002 - JEIMI GOMES RICARTE X NINHA GOMES(MS010032 - BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS
Nos termos da Portaria n. 07/2006-JF01, fica a impetrante intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 200-203.
0000635-55.2015.403.6007 - FORTE, FORTE & CIA LTDA - ME(PR016412 - HILARIO ORLANDI) X SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM MS - DPRF/MS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo: dez dias.Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0005213-48.2016.403.6000 - MARIANA LAGES PEREIRA X JULIANA KATIA DE SOUZA X LUCAS FERNANDES BARROS DE MELO X BARBARA LUMI YATSUNAMI X CAMILA GOMES
FAGUNDES DE ALMEIDA(MS018287 - RODRIGO SOARES MALHADA E MS017309 - NATHASCA GUEDES DE OLIVEIRA) X COORDENADOR DO CURSO DE GRADUACAO EM MEDICINA
VETERINARIA DA FAMEZ - FUFMS
SENTENÇASentença Tipo CTrata-se mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual os impetrantes buscam provimento jurisdicional que determine: 1) a matricula deles nas disciplinas de
Diagnóstico por Imagem, Clínica Médica e Terapêutica de Pequenos Animais II, do Curso de medicina-veterinária da instituição de ensino dirigida pela autoridade impetrada, no que se refere ao primeiro semestre letivo de
2016; e, 2) a abertura de turmas para as disciplinas de Clínica Médica e Terapêutica de Pequenos Animais II, Fisiopatologia da Reprodução I e Parasitologia II, também no primeiro semestre letivo de 2016.Como
fundamento do pleito, alegam que a greve de servidores da FUFMS causou atraso no cronograma do curso e que tal fato é suficiente para garantir-lhes o direito líquido e certo de quebrar a exigência de pré-requisitos para
a matrícula, bem como alterar a grade curricular do Curso.Defendem a existência de ofensa ao seu direito à educação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/61.O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64). A
autoridade impetrada prestou informações pugnando pela denegação da segurança diante da inexistência de ilegalidade no ato aqui combatido (fls. 73/84). Juntou os documentos de fls. 85/100.O Ministério Público Federal
deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração, por não vislumbrar interesse público primário a justificar sua intervenção no Feito (fls. 101).É o relato do necessário. Decido.A presente ação deve ser extinta, sem
resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.O interesse de agir materializa-se através do trinômio da necessidade, utilidade e adequação do provimento pleiteado, e isso
implica em que a intervenção judicial só se legitima ou justifica quando trouxer resultados práticos para o requerente.No presente caso, uma vez que a ação foi proposta em 05/2016, tendo como objeto a matrícula em
disciplinas a serem ofertadas no primeiro semestre daquele ano, e considerando que nos encontramos em 04/2017, ressaltando o fato de o pedido de medida liminar ter sido indeferido, certo se torna que o lapso temporal
transcorrido tornou prejudicado o objeto material da ação.Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC, c/c o
artigo 6º, 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Ciência ao MPF.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os
autos.
0005829-23.2016.403.6000 - FLAVIA KRUKY GUEVARA(MS018256 - GABRIELA KRUKY GUEVARA) X COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA FUFMS X REITOR(A) DA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-FUFMS
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, pelo qual busca a impetrante provimento jurisdicional que determine à impetrada a realização de sua matrícula na disciplina de CLÍNICA DE
ESTOMATOLOGIA E RADIOLOGIA II. Como causa de pedir, alega que, embora não tenha cursado as disciplinas que são pré-requisitos curriculares para a disciplina em que deseja ser matriculada, entende possuir o
direito líquido e certo de cursá-la.Entende que o ato da Universidade em exigir-lhe o cumprimento dos pré-requisitos constitui coação a seu direito à educação.Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/37.O pedido de
liminar foi indeferido (fl. 40/43). A autor formulou pedido de reconsideração que também foi indeferido (fl. 70v).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, asseverando a legalidade do ato impugnado (fls.
85/96).Parecer às fls. 135; sem manifestação do MPF quanto ao mérito, por se entender que nos autos não litigam hipossuficientes e por se vislumbrar baixa repercussão social no mandamus.É o relatório do necessário.
Decido.Inicialmente, ressalto que o Mandado de Segurança é instrumento processual de natureza constitucional, cujo escopo é a proteção de direito líquido e certo lesado por ato de autoridade.A certeza e a liquidez
pressupõem a expressa previsão legal do direito alegado, bem como a comprovação do fato jurídico que ampara o pleito. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança:Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante (...) Quando a lei alude a direito
líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano
(MEIRELLES, 2004, p. 37)No presente caso não há norma abstrata a amparar o direito pleiteado pela impetrante.A impetrante traz aos autos, como fundamento de seu alegado direito líquido e certo, apenas um julgado
do e. TRF 4ª Região no qual a referida Corte estabelece, de maneira clara, que a observância dos pré-requisitos e a organização da grade curricular de modo didático e lógico é exigência que deve ser cumprida pelos
acadêmicos das instituições de ensino.A Corte, no referido julgado ressalva que, nos casos específicos de alunos formandos, tal exigência pode ser afastada em homenagem ao princípio da razoabilidade, desde que as
disciplinas pleiteadas sejam as únicas obstando a formatura do impetrante.Ou seja, o julgado trazido pela impetrante diz respeito à hipóteses em que a quebra da grade curricular se dá condicionada à capacidade do
impetrante cursar as disciplinas faltantes (inclusive os pré-requisitos) dentro do horizonte da formatura.Tal não é o caso dos presentes autos.Dos documentos juntados aos autos, nota-se que a autora ainda possui diversas
disciplinas não cursadas sendo que sequer cursou os estágios obrigatórios e tampouco apresentou os trabalhos de conclusão de curso, o que coloca o horizonte da formatura mais adiante do que aquele considerado pelo
julgado trazido pela impetrante como paradigma.Assim, no caso concreto, a observância da autonomia da Administração Pública para fixar a grade curricular se impõe, nos termos do art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional:Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;Pois bem, verifica-se, no presente caso, que a matrícula na disciplina de CLÍNICA DE ESTOMATOLOGIA E RADIOLOGIA II exige, como pré-requisito, a aprovação nas seguintes disciplinas: 1) Clínica de
Estomatologia e Radiologia I e 2) Patologia Geral (fl. 19).Das provas juntadas aos autos, nota-se que a impetrante foi reprovada por nota duas vezes na disciplina de Patologia Geral (fl. 19) e, na data da impetração,
encontrava-se matriculada na referida disciplina, sem tê-la concluído.Portanto, evidentemente, não preenchia os requisitos acadêmicos para matricular-se na disciplina desejada.Assim, no presente caso, é evidente que o
direito pleiteado não encontra respaldo nas normas vigentes, sendo que as provas apresentadas pela impetrante indicam, contrariamente, que esta não preenche os requisitos exigidos para que tenha direito a cursar a
disciplina de CLÍNICA DE ESTOMATOLOGIA E RADIOLOGIA II.Diante de tais fundamentos DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Dou por resolvido o mérito do dissídio posto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Ciência ao MPF.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.
0006544-65.2016.403.6000 - MUNICIPIO DE AQUIDAUANA(RS025345 - CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS X
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2017
661/694