(STJ, REsp 200801159861, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1067237, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE DATA:23/09/2009)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte Autora, na forma da fundamentação acima.
P.I.
São Paulo, 03 de março de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007628-78.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.007628-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
CODINOME
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
Caixa Economica Federal - CEF
SP215219B ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN e outro(a)
CLAUDETE GONZAGA DE CASTRO e outros(as)
CLAUDIO BENEDITO
GUNTHER HORST HORODYNSKI
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
JOSE CALATAYUD QUERALT
JOSE JOAQUIM AFFONSO FILHO
MARIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA
SP083548 JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO e outro(a)
MARIA CRISTINA NOGUEIRA
PAULO LIMA DE SOUZA
SP083548 JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, movida por CLAUDETE GONZAGA DE CASTRO, CLÁUDITO BENEDITO, GUNTHER HORST
HORODYNSKI, JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA, JOSÉ CALATAYUD QUERALT, JOSÉ JOAQUIM AFFONSO FILHO, MARIA
CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA e PAULO LIMA DE SOUZA, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto gestora do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando a aplicação do índice de 42,72%, referente a janeiro de 1989 (Plano
Verão), sobre o saldo existente em conta fundiária, bem como a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, juros legais,
correção e atualização monetária.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Restou condenada a Caixa Econômica Federal a
corrigir os saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS, em janeiro/1989, pelo índice de 42,72%, acrescidos dos juros legais a partir
da citação. Determinou a aplicação de juros progressivos somente em relação aos coautores GUNTHER HORST HORODYNSKI e
MARIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA, afastando a progressividade de juros remuneratórios em relação aos demais coautores.
Diante da sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente os honorários, a teor do art. 21 do Código de Processo Civil. (fls.
190/195v).
Apela a CEF, sustentando, em síntese: a) inépcia da inicial pela não apresentação dos extratos fundiários; b) prescrição; c) falta de
interesse de agir diante da possibilidade de recebimento pela via administrativa, bem como em face da adesão ao acordo nos temos da
LC 110/01, defendendo a legalidade do mesmo, seja por formulário ou por via eletrônica; d) inaplicabilidade dos índices não
reconhecidos pela lei, bem como dos já pagos administrativamente; e) inaplicabilidade dos juros progressivos; f) impossibilidade de
cobrança da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como da multa de 10% prevista no art. 53 do Dec. 99.684/90; g)
impossibilidade de aplicação de astreintes; h) não incidência de juros de mora; i) vedação legal a condenação em verbas honorárias; j)
impossibilidade de antecipação da tutela. (fls. 197/204)
Com contrarrazões (fls. 209/214), subiram os autos.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2017
158/1200