alternativa, a cobran?a passa a ser compuls?ria e, a?, tem-se o ped?gio como tributo, na precisa dic??o do art. 3÷ do CTN, mais
precisamente da modalidade “taxa de servi?o”, como preceitua o art. 77 CTN e o art. 145, II, CF/88, de modo que s? por Lei (formal e
materialmente considerada) ? que poderia ser institu?do ou majorado (jamais por contrato administrativo).
Assim, n?o havendo via alternativa gratuita e revelando-se o ped?gio aqui sub judice verdadeiro tributo (“obriga??o pecuni?ria
compuls?ria, que n?o constitua san??o de ato il?cito, prevista em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” art. 3÷, CTN), o ped?gio exigido pela concession?ria-r? no entroncamento da BR 153 com a BR 369, tamb?m por este motivo, mostrase ilegal, pois seus valores e reajustes n?o est?o previstos em Lei, sen?o em contratos administrativos de concess?o, aviltando o disposto
no art. 150, I, CF/88 (princ?pio da legalidade tribut?ria).
2.4.4. Da “intramunicipalidade” do ped?gio aqui sub judice
Tamb?m falta com a verdade a concession?ria ao afirmar que existe via n?o pedagiada entre o bairro de Marques dos Reis e o
centro do Munic?pio de Jacarezinho.
? not?rio na regi?o (e, por isso, n?o demanda prova) que a pra?a de ped?gio instalada no entroncamento da BR 153 e da BR
369, com todas as altera??es vi?rias feitas pela concession?ria para obrigar o tr?fego pela referida pra?a de arrecada??o, separou o
bairro de Marques dos Reis do centro da cidade de Jacarecinho-PR. (vide arquivo audiovisual, que faz parte integrante desta senten?a,
anexado ao processo eletr?nico)
Tanto ? verdade que a concession?ria entregou cart?es de isen??o a todos os moradores do referido bairro o que, embora
amenize seus problemas, n?o o resolvem, j? que n?o podem receber visitas de pessoas residentes em outros bairros do mesmo Munic?pio
sem o pagamento da tarifa. Ficaram verdadeiramente isolados.
Fato ? que o art. 150, inciso V da CF/88 estabelece como um dos limites aos poderes de tributar, que o ped?gio (situa??o,
diga-se, excepcional) s? pode existir como limita??o ao tr?fego de pessoas ou bens como tributo interestadual ou intermunicipal, jamais
dentro do mesmo Munic?pio.
Tamb?m por este motivo o ped?gio aqui questionado mostra-se ilegal.
2.4.5. Da doa??o de cart?es de isen??o pela Concession?ria aos “amigos do Rei”
Como dito, a concession?ria-r? h? anos concede cart?es de isen??o de ped?gio a pessoas escolhidas segundo crit?rios internos
e n?o transparentes estabelecidos pela empresa, geralmente a autoridades p?blicas locais (vereadores, prefeitos, etc.) e outras pessoas
agraciadas pela empresa.
N?o se desconhece que o Contrato de Concess?o n÷ 71/97 prev? expressamente, em sua Cl?usula XVIII, item VI, que “a
concession?ria, a seu ?nico e exclusivo crit?rio e responsabilidade, poder? conceder descontos tarif?rios, bem assim realizar promo??es
tarif?rias, procedendo redu??es sazonais em dias e horas de baixa demanda...”.
Tal autoriza??o, por certo, n?o confere autoriza??o ? concession?ria para conceder descontos a determinadas pessoas, de
maneira individualizada, escolhidas por conveni?ncia pol?tica ou financeira da empresa. Eventuais descontos tarif?rios ou promo??es
poderiam eventualmente ser concedidos, segundo crit?rios exclusivos da concession?ria, desde que fossem de maneira geral, sem restri??
es ou distin??es que pudessem acarretar viola??o ao princ?pio da isonomia, afinal, o servi?o prestado (e cobrado) ? de interesse p?blico e
coletivo.
Tamb?m porque a conduta da concession?ria neste particular afronta a isonomia, o pedido ? procedente.
2.4.6. Da imediata efic?cia desta senten?a
Como dito, foi deferida ao autor inaudita altera parte a tutela antecipada que, aqui confirmada, imp?e a imediata efic?cia desta
senten?a, independente da interposi??o de recurso inominado pelo(s) r?u(s), afinal, no ?mbito dos Juizados Especiais, como regra, os
recursos interpostos das senten?as n?o s?o dotados de efeito suspensivo, consoante previs?o do art. 43 da Lei n÷ 9.099/95, aplicado no
?mbito dos JEFs por for?a do art. 1÷ da Lei n÷ 10.259/01, in verbis:
“Art. 43. O recurso ter? somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irrepar?vel para a parte.”
N?o h? falar-se na atribui??o de efeito suspensivo porque n?o existe dano irrepar?vel ? parte. Com a devida v?nia, o alegado
periculum in mora inverso n?o se mostra presente in casu.
O argumento de que a liminar deferida ao autor traz perigo reverso ? ECONORTE, caracterizado pela impossibilidade de a
concession?ria reaver o que o autor deixar de pagar por for?a desta senten?a em caso de eventual reforma em sede recursal, s.m.j. e com
a devida v?nia, n?o prospera.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 2088/4361