Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema.
0001974-77.2015.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6321023161 MARCIA SANTOS DE ALMEIDA (SP261537 - AIALA DELA CORT MENDES) X MARCUS GUSTAVO ALMEIDA VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Trata-se de demanda proposta por Marcia Santos de Almeida em face do INSS, e de Marcus Gustavo Almeida Vieira, na qual busca
obter pensão por morte ao argumento de que manteve união estável com Edir dos Reis Francisco Vieira, por aproximadamente quatro
anos, até a data de seu óbito ocorrido em 26/02/1998.
Citado, o INSS ofereceu contestação na qual postulou o julgamento de improcedência do pedido, aduzindo que não foram apresentados
documentos suficientes à prova da união estável.
O corréu não apresentou contestação. Manifestou-se pela não oposição ao acolhimento do pleito.
Foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidos a autora, o corréu e as testemunhas arroladas.
As partes se manifestaram ao final da instrução.
É o que cumpria relatar. Decido.
Encerrada a instrução e oportunizados os debates, é cabível o julgamento do mérito nesta oportunidade.
Não havendo preliminares, cumpre passar ao exame do mérito.
Do mérito
O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do
segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido.
Segundo o artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado,
as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do citado dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I,
entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - revogado
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm" \\\\l
"art226%C2%A73" § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que seu filho, o corréu
Marcus Gustavo Almeida Vieira, está percebendo regularmente a pensão.
Resta, pois, analisar a qualidade de dependente da autora.
A fim de demonstrar a existência da união estável, a autora apresentou: certidão de óbito do segurado falecido, certidão de nascimento de
filho em comum e cópias da CTPS do de cujus.
Em seu depoimento, a autora declarou que efetivamente conviveu com Edir e que a união perdurou até o óbito. Mencionou que morava
em São Paulo; que quando engravidou foi morar com falecido em um sítio em Minas Gerais. Disse que, após o nascimento do filho, ficou
doente e veio para São Paulo para realizar tratamento. Afirmou que o filho tinha um ano e três meses quando do falecimento do
companheiro.
As testemunhas declararam, em síntese, que a autora efetivamente manteve um relacionamento público, contínuo e duradouro com o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2015 827/1257