Vistos,
I - Em consulta aos autos virtuais, verifiquei que a parte autora pleiteia concessão de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu
companheiro, benefício concedido administrativamente para o filho do segurado falecido (NB 21/1603912492). Verifico, no entanto, que
referido benefício foi cessado em face da maioridade do seu titular.
Considerando que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo,
bem como término do benefício em nome de RENAN MONTEZ ALVES, determino a intimação da parte autora para que esclareça se
pretende manter o pedido de concessão do benefício de pensão por morte da data do requerimento administrativo (28/11/2012) ou a
partir da cessação do benefício de RENAN MONTEZ ALVES (12/02/2014).
Caso a parte autora mantenha o pedido feito na exordial, deverá providenciar a emenda à petição inicial quanto ao pólo passivo da
presente demanda, para inclusão de RENAN MONTEZ ALVES, indicando, inclusive, o endereço onde deverá ser citado.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 284 parágrafo único c/c
art. 267, I, do CPC).
II - Intime-se ainda a parte autora para que, nos termos da certidão de irregularidade na inicial,
a)
emende a petição inicial e/ou;
b)
esclareça a divergência apontada e/ou;
c)
apresente a documentação apontada.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 284 parágrafo único c/c
art. 267, I, do CPC).
Intime-se
0002316-21.2015.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6311017351 - DHAFNY EMILI LUIZ BARBOSA
(SP259085 - DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS, SP259480 - REJANE RAIMUNDA BRASILEIRO
ZANON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO
BORGES)
Vistos,
Intime-se a perita judicial, Dra. Nádia Fernanda Rezende Dias, para complementar o laudo apresentado com base na documentação
médica anexada aos autos em 08/10/2015. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se ciência às partes e venham os autos conclusos
0001348-88.2015.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6311017347 - JOSE EDUARDO RIBEIRO
SANTINHO (SP229104 - LILIAN MUNIZ BAKHOS, SP311490 - LARISSA SERNA QUINTO PARDO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos,
Intime-se a perita judicial, Dra. Nádia Fernanda Rezende Dias, para complementar o laudo apresentado, com base na documentação
anexada aos 16/07/2015, esclarecendo se a incapacidade da parte autora tem nexo causal com o trabalho. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se ciência às partes e venham os autos conclusos
0005147-57.2006.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6311017372 - NIVALDO SOUZA AMORIM
(SP184259 - ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Petição da parte autora de 28/07/2015: Defiro, tendo em vista a juntada de pesquisa no Plenus que demonstra que até a presente data
não foi dado cumprimento a sentença proferida em 08/04/2015.
Ofície-se à agência da Previdência Social para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a correta revisão/implantação do benefício,
conforme cálculos da contadoria judicial, inclusive com o pagamento do "complemento positivo", através de pagamento alternativo de
benefício.
Intimem-se. Cumpra-se
0004328-08.2015.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6311017399 - GERALDO DA CUNHA
CARVALHO (SP099327 - IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Determino o sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/128946-0),
pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, a qual determinou a suspensão da tramitação das ações que discutam a possibilidade de
afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
Considerando a espécie de suspensão, fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações,
outorga/revogação de mandato, etc.
Intimem-se
0001435-44.2015.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6311017423 - AURELIO CEZAR (SP177385 ROBERTA FRANCÉ DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA
BARONTI MONTEIRO BORGES)
Reitere-se o ofício ao INSS, na pessoa da Srª Gerente Executiva, para que apresente cópia do processo administrativo, em que conste a
contagem do tempo de contribuição do benefício NB 170.559.642-5, no prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2015 785/1977