teria sido retido por transportar mercadorias provenientes de descaminho. Logo, é cabível a exigência da multa
para a liberação dos bens, nos termos da legislação supramencionada.Ademais, apesar de a impetrante ter alegado
que os veículos estariam alugados para Eduardo Paloschi, não existe qualquer elemento nos autos capaz de
demonstrar a existência do aludido negócio jurídico, tais como o contrato de locação ou de recibos comprovadores
do pagamento do aluguel. E, como se sabe, o mandado de segurança exige que o direito líquido e certo esteja
amparado em prova pré-constituída.Por outro lado, observo que a Receita Federal do Brasil apresentou indícios de
envolvimento de Eduardo Paloschi na prática do ilícito.Com efeito, o auto de prisão em flagrante de f. 93/115
noticia que, na data dos fatos, foram apreendidos dois caminhões e semirreboques transportando mercadorias por
ordem de Eduardo Paloschi, e em ambos foi encontrada grande quantidade de produtos ocultos, provenientes de
descaminho.Referidos produtos - 50 caixas de cds e dvds contendo, cada uma, 600 unidades - haviam sido
adquiridos na Bolívia e estavam acondicionados em meio à carga de cimento, distribuídos entre os dois
caminhões.Os motoristas teriam sido contratados por Eduardo e seguiam em comboio, sendo que o primeiro
(Carlos), ao passar pelo Posto Fiscal Lampião Aceso, aguardava o segundo (Hamilton), alguns quilômetros à
frente.Um dos motoristas, Hamilton Ramos da Silva, relatou em seu interrogatório policial que o transporte da
carga ilícita fora determinado por Eduardo, que, inclusive, teria auxiliado no carregamento do caminhão. Afirmou
que os produtos descaminhados deveriam ser entregues em um posto de gasolina na cidade de Campo Grande, a
ser indicado pelo empregador. Informou, ainda, da existência do segundo caminhão, conduzido por Carlos da
Costa Campos Junior, concunhado de Eduardo, que também transportava mercadoria proveniente de descaminho
(f. 99/100).Carlos, por outro lado, alegou ter recebido a proposta para transportar os produtos ilícitos de um
desconhecido, no estacionamento do Posto Janjão, pelo valor de R$ 600,00, e que, ao chegar em Campo Grande,
seria procurado para entregar as mercadorias (f. 101/102).Já Eduardo asseverou, em sede policial, ser casado com
a irmã da atual companheira de Carlos. Relatou que a carreta apreendida em poder de Hamilton pertence à ora
impetrante, para quem paga uma espécie de aluguel; a outra, conduzida por Carlos, está registrada em seu nome e
costuma ficar guardada na casa do próprio motorista (Carlos). Afirmou já ter respondido pela prática do delito de
descaminho, porém, declarou-se inocente. Por fim, alegou desconhecer a origem dos produtos ilícitos, imputando
toda a responsabilidade aos motoristas. Diante da divergência entre as declarações, a autoridade policial
determinou a acareação entre Eduardo e Hamilton, que ratificaram os depoimentos prestados (f. 109).Conforme se
observa, existe fundada dúvida acerca da participação do suposto locatário na conduta delituosa, pois além da
contradição nos depoimentos dos acusados, a natureza e a quantidade dos produtos, bem como as circunstâncias
da apreensão indicam o possível envolvimento no ilícito.Ademais, Eduardo responde por duas ações criminais
nesta Subseção Judiciária onde se apura a prática, em tese, do delito de descaminho (proc. n.º 000010716.2004.403.6004 e proc. n.º 0000181-60.2010.403.6004).E ainda que a impetrante realmente desconhecesse a
utilização do veículo para fins ilícitos, agiu com falta de cautela ao eleger mal a pessoa a quem confiou a posse do
bem.Nesse sentido, observo que a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável, nos termos do disposto no art. 136 do CTN e no art. 94, 2º, do Decreto-Lei n.º
37/66.Por fim, cabe referir que a aplicação do princípio da proporcionalidade não favorece a parte autora no caso
em questão. Isso porque a proporção entre o valor do bem e o das mercadorias apreendidas é analisada para fins
de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, o que não é o caso dos autos, já que houve apenas a
retenção do veículo para aplicação da multa prevista no art. 75 da Lei n.º 10.833/2003.Diante da ausência de
comprovação, pela impetrante, de que a autuação da Receita Federal seria inválida, imperiosa a denegação da
ordem, e, ao ser devida a multa administrativa, deverá a União se valer dos meios disponíveis para a sua cobrança,
notadamente a inscrição do valor em dívida ativa.III. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial, de forma a DENEGAR A ORDEM e, por consequência, declaro
extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da
lei.Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).Proceda a Secretaria ao desapensamento dos
autos.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000146-27.2015.403.6004 - CLEITON RAMOS OLIVEIRA(MS015358 - FABIO LUIZ DA SILVA) X
COMANDO DA MARINHA DO DISTRITO DE LADARIO/MS
I - RELATÓRIOCLEITON RAMOS OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do
CONTRA-ALMIRANTE DO COMANDO DO 6.º DISTRITO NAVAL, almejando sua movimentação para o
Comando do 1.º Distrito Naval, localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.Segundo afirma, após se envolver em
briga com outro membro da Marinha, passou a sofrer ameaças e temer por sua integridade física. Embora tenha
formulado pedido administrativo, obteve parecer desfavorável à sua pretensão. Entende que a decisão não deve
prevalecer, pois a movimentação não acarretaria prejuízos à Administração.A inicial foi instruída com os
documentos de f. 8/29.Instado a se manifestar, o impetrante esclareceu que teve conhecimento do ato coator em
novembro de 2014, portanto, dentro do prazo decadencial (f. 35/36).A liminar foi indeferida pela decisão de f.
38/41.Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (f. 48/107), onde sustenta ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.O MPF alegou não haver interesse a justificar a sua
intervenção no presente caso (fls. 109/110).Em seguida, a União manifestou interesse no feito, nos termos do art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2015
651/758