EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, é preciso o
enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, conforme precedentes.
2. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a decisão proferida, não trazendo, entretanto,
elementos aptos a sua reforma.
3. Agravo inominado não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de janeiro de 2015.
MARCIO MORAES
00066 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038334-35.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.038334-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
JANETE FONTES OLIVEIRA
SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO e outro
Banco Central do Brasil
SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
DIDEROT PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO
SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO DE FOLHAS
00210853219954036100 1 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, é preciso o
enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, conforme precedentes.
2. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a decisão proferida, não trazendo, entretanto,
elementos aptos a sua reforma.
3. Agravo inominado não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de janeiro de 2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2015
2130/2676