No. ORIG.
: 00221102120114036100 8 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
1. Fls. 865/875: tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela União, manifeste-se
a apelante.
2. Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2014.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-35.2002.4.03.6124/SP
2002.61.24.001399-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
LINDALVA HEITOR DE MENDONCA e outros
ROBERTO MENDONCA WESTIN
LAURA MENDONCA WESTIN
MARCELO MENDONCA WESTIN
PAULA MENDONCA WESTIN VILELA
ORONDA MENDONCA DE QUEIROZ
SP129281 FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO e outro
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
JOHN NEVILLE GEPP e outro
SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Lindalva Heitor de Mendonça, Roberto Mendonça Westin, Laura Mendonça
Westin, Marcelo Mendonça Westin e Paula Mendonça Westin Vilela em face de sentença que julgou
improcedente pedido cautelar de produção antecipada de prova, para que se fizesse perícia sobre as condições de
uso da "Fazenda Progresso", situada no Município de Itapura/SP e declarada de interesse social para o fim de
reforma agrária.
Houve condenação ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em R$
1.235.309,35 - 15% do valor da ação de desapropriação - e apropriáveis autonomamente pela União e pelo
INCRA.
Consta ainda a aplicação de multa de 0,9% pela oposição de embargos protelatórios e de indenização por
litigância de má-fé, em montante equivalente a 15% do valor da causa.
Decidiu o Juiz de Origem que a medida cautelar de produção antecipada de prova comporta análise de substância
e que a perícia judicial não se sobrepõe ao laudo administrativo, que corretamente constatou o descumprimento da
função social da propriedade sob os aspectos agrário e ambiental.
Sustentam os apelantes que a sentença proferida no procedimento cautelar específico é simplesmente
homologatória, sem que possa examinar a qualidade, a consistência da prova. Argumentam que compete ao Juízo
da ação principal fazê-lo.
Questionam o montante dos honorários de advogado, sob o fundamento de que ele não reflete o valor efetivo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2014
720/2471